TJDFT reconhece imunidade ITBI em cisão: decisão traz alívio a empresas em reorganização societária

Imagem com um homem analisando os dados referentes a área sucessória da empresa, por causa do PLP 108 da Reforma Tributária.

Por Samuel Pouzas de Andrade Silva, coordenador da área Societária, Mercado de Capitais e M&A na Andrade Silva Advogados

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou um ato da Secretaria da Fazenda que havia negado a aplicação da imunidade tributária do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) em uma operação de cisão societária. O entendimento da 3ª Turma Cível do TJDFT reforça a segurança jurídica para empresas que realizam reorganizações societárias com transferência de imóveis. 

O caso envolveu uma sociedade empresária que havia sido beneficiada por um ato declaratório reconhecendo sua imunidade ao ITBI em 2019, durante uma cisão que envolvia três imóveis. Anos depois, o fisco distrital cassou esse benefício com base na ausência de faturamento nos últimos cinco anos, alegando que a empresa estaria “inativa” e, portanto, não teria direito à imunidade. 

No entanto, a corte entendeu que essa cassação foi indevida. Segundo a relatora do caso, desembargadora Ana Maria Ferreira, a ausência de receita operacional não é suficiente para caracterizar atividade imobiliária ou afastar automaticamente o benefício. Ela reforçou que cabe à Administração Tributária comprovar que a empresa exerce atividade preponderante de compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis – o que não ocorreu no caso concreto. 

A imunidade do ITBI é um benefício previsto na Constituição que permite o não pagamento do ITBI quando imóveis são transferidos para uma empresa, seja como parte do capital social - quando um sócio integraliza um imóvel na Sociedade - ou em operações de reorganização societária, como cisões, fusões e incorporações. Isso vale desde que a empresa tenha receita imobiliária preponderante. Ou seja, se a atividade principal da empresa não for imobiliária, ela tem direito a essa isenção. É uma forma de incentivar a organização e crescimento das empresas sem onerar essas operações internas com imposto. 

A decisão está alinhada com o que prevê o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que garante a imunidade do ITBI nessas hipóteses. Além disso, o TJDFT reforçou que presunções do fisco não podem justificar restrições a direitos constitucionais dos contribuintes. A mera inatividade econômica, sem provas concretas de desvio de finalidade, não pode ser motivo para negar um benefício previsto pela Constituição. 

Essa decisão é especialmente relevante para empresas que pretendem realizar cisões, fusões ou incorporações envolvendo imóveis, bem como aqueles empresários que desejam organizar seu patrimônio em uma Holding. Ela deixa claro que o benefício da imunidade do ITBI é a regra – e não exceção – nessas operações, desde que respeitados os requisitos legais. 

O julgamento também traz um alerta importante: embora a imunidade do ITBI seja um direito previsto na Constituição, o seu reconhecimento na prática depende de planejamento societário adequado, registro formal das operações e, se necessário, de suporte técnico-jurídico para garantir sua aplicação correta perante o fisco. 

 

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