Recuperação extrajudicial: quando vale a pena optar por essa alternativa?

Por Rodrigo Macedo, coordenador da área Recuperação de Empresas na Andrade Silva Advogados.

Muito se fala a respeito da Recuperação Judicial. Contudo, a Recuperação Extrajudicial é um mecanismo alternativo, igualmente voltado às empresas em dificuldades financeiras, permitindo que negociem diretamente com seus credores sem a necessidade de uma intervenção judicial tão profunda. 

A Recuperação Extrajudicial está prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências). Trata-se de um acordo privado entre o devedor e seus credores para reestruturar dívidas e evitar a insolvência, podendo ser homologado judicialmente para garantir segurança jurídica. 

O principal objetivo é oferecer uma solução mais célere e menos onerosa em comparação com a Recuperação Judicial. 

Para que uma empresa possa se valer desse instrumento, deve atender a certos critérios, quais sejam:  

- Estar em crise econômico-financeira, mas ainda ser um negócio viável; 

- Não estar em falência, nem em Recuperação Judicial; 

- Ter a possibilidade de acordo com pelo menos 50% dos credores de determinada categoria (se envolver credores sujeitos à homologação); 

- Ter condições de apresentar formas de pagamento viáveis. 

Atendidos estes critérios e se a totalidade dos credores aderirem voluntariamente ao plano, a empresa pode seguir com a execução sem necessidade de homologação judicial. Caso haja credores não aderentes, o plano pode ser homologado compulsoriamente, tornando-se obrigatório para todos aqueles não aderentes. 

A escolha pela Recuperação Extrajudicial é recomendada, portanto, quando a empresa mantém credibilidade junto a maioria dos credores e consegue negociar de forma transparente; a crise financeira ainda é reversível, sem necessidade de uma reestruturação total da empresa; e o passivo está concentrado em poucos credores, facilitando a obtenção de acordos. 

O procedimento da Recuperação Extrajudicial tem como vantagens, em relação à Recuperação Judicial a agilidade, o menor estigma em relação à reputação da empresa, menor custo com administrador judicial, profissionais auxiliares e com o processo em si.  

Entretanto, há algumas desvantagens, tais como a impossibilidade de se incluir todos os credores, por exemplo, trabalhistas; o fato de depender de uma adesão voluntária dos credores, caso em que se a maioria dos credores recusarem, a Recuperação Judicial pode se tornar inevitável; menor proteção, já que não há suspensão automática das execuções, como ocorre na modalidade judicial. 

A Recuperação Extrajudicial pode ser uma excelente alternativa para empresas em dificuldades que desejam evitar o desgaste e os custos da Recuperação Judicial. Entretanto, exige capacidade de negociação.  

Empresas que enfrentam crises severas e um número elevado de credores com interesses divergentes podem acabar tendo que recorrer à Recuperação Judicial, que permite um tratamento mais amplo da crise. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe de Recuperação de Empresas da Andrade Silva Advogados.


Anterior
Anterior

Diário do Comércio ouve David Andrade Silva sobre Medidas fiscais do governo: poder de tributar ou poder de destruir?

Próximo
Próximo

STF define aplicação do princípio da anterioridade na revogação de benefícios fiscais