Receita detalha cálculo do Lucro Presumido e o contribuinte perde mais uma vez

Receita detalha cálculo do Lucro Presumido e o contribuinte perde mais uma vez

Por Ivo Neri Avelar, coordenador da área Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados


A Receita Federal do Brasil promoveu uma mudança relevante no regime do lucro presumido, ao alterar a Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, introduzindo um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para pessoas jurídicas que ultrapassarem determinado patamar de receita bruta anual. A medida, embora tecnicamente detalhada, tem efeitos diretos e relevantes sobre a carga tributária, o planejamento financeiro e a tomada de decisão das empresas enquadradas nesse regime.

A nova regra estabelece que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção somente incidirá sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, o que, em tese, preserva empresas de menor porte dentro do lucro presumido. No entanto, o impacto prático é significativo para companhias que operam próximas desse limite ou que apresentam crescimento sazonal ou concentrado em determinados trimestres. A Receita optou por um modelo de apuração trimestral proporcional, fixando um limite de R$ 1,25 milhão por trimestre, com possibilidade de ajustes ao longo do ano, o que adiciona complexidade operacional relevante.

Do ponto de vista prático, a norma cria um sistema de compensações e recálculos no último trimestre do ano-calendário, permitindo ajustes quando a receita anual final não confirmar os excessos verificados ao longo do ano. Embora isso reduza distorções, impõe às empresas um controle rigoroso da receita bruta acumulada, por atividade, trimestre a trimestre, além de revisões constantes das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Empresas com atividades diversificadas, sujeitas a diferentes percentuais de presunção, precisarão de ainda mais atenção para evitar erros e contingências fiscais.

Sob a ótica estratégica, a alteração aproxima o lucro presumido de uma lógica de progressividade indireta, aumentando a tributação efetiva das empresas que ultrapassam determinado nível de faturamento, sem que haja, contudo, uma mudança formal de regime. Isso exige uma reavaliação cuidadosa do enquadramento tributário, especialmente para grupos empresariais em expansão, que podem se beneficiar de uma migração planejada para o lucro real ou da reorganização de atividades e receitas.

Em termos de governança e compliance, a norma reforça a necessidade de integração entre áreas fiscal, contábil e financeira, bem como de projeções anuais mais sofisticadas. O custo de errar na aplicação dos limites ou no recálculo final pode significar autuações, juros e multas, enquanto uma gestão ativa pode gerar créditos passíveis de restituição ou compensação, acrescidos de Selic.

Em síntese, a alteração vai muito além de um simples ajuste técnico. Trata-se de uma mudança estrutural no custo tributário do lucro presumido, que exige reação estratégica imediata das empresas impactadas, com foco em planejamento, controle e revisão do modelo tributário adotado.

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