PAT: Receita Federal afasta limitação criada por decreto
Por Ivo Neri Avelar, coordenador da área Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados
A Solução de Consulta COSIT nº 3/2026 esclareceu o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para fins de IRPJ.
Segundo a RFB, não deve mais ser exigida, para fins tributários, a limitação introduzida pelo Decreto nº 10.854/2021, que restringia a dedução do PAT apenas aos trabalhadores que recebessem até cinco salários-mínimos e limitava o valor dedutível a, no máximo, um salário-mínimo por empregado.
Esse posicionamento decorre do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade dessa restrição por extrapolação do poder regulamentar.
Dessa forma, a dedução do incentivo fiscal do PAT abrange a totalidade do benefício concedido, sem limitação de valor por empregado, desde que observadas as demais exigências e limites previstos na legislação e no regulamento do programa.
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