Alterações no cálculo do Lucro Presumido após a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026

Por Ivo Neri Avelar, coordenador da área Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados


A Receita Federal promoveu alterações relevantes na sistemática de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL no regime do Lucro Presumido, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. 

As novas regras disciplinam de forma mais detalhada a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL quando a receita bruta anual da pessoa jurídica exceder o montante de R$ 5.000.000,00, produzindo efeitos relevantes sobre a carga tributária e o fluxo de caixa das empresas. 

De acordo com a norma, os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL serão acrescidos em 10% exclusivamente sobre a parcela da receita bruta que ultrapassar o limite anual de R$ 5.000.000,00. Trata-se, portanto, de aumento da base de cálculo dos tributos, e não de majoração de alíquotas. 

A principal inovação introduzida pela Instrução Normativa nº 2.306/2026 consiste na determinação de que o limite anual deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, resultando em um limite de R$ 1.250.000,00 por trimestre. Assim, em cada trimestre, a pessoa jurídica deve verificar se a receita bruta auferida ultrapassou esse valor, hipótese em que o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção será aplicado apenas sobre a parcela excedente. 

Essa sistemática antecipa os efeitos do limite anual para cada trimestre, ainda que, ao final do exercício, a receita bruta total não venha a superar R$ 5.000.000,00. Para mitigar eventuais distorções, a norma permite que, caso a receita bruta de determinado trimestre seja inferior a R$ 1.250.000,00, a diferença possa ser considerada para fins de compensação em trimestres subsequentes dentro do mesmo ano-calendário. 

No encerramento do exercício, considerando a receita bruta acumulada, a Instrução Normativa prevê três hipóteses. Se a receita anual for inferior a R$ 5.000.000,00, não se aplica o acréscimo de 10% no último trimestre, sendo possível recalcular o IRPJ e a CSLL dos trimestres anteriores sem o acréscimo e deduzir a diferença do imposto devido no último trimestre. Caso a receita anual seja superior a R$ 5.000.000,00, mas o excesso anual seja inferior à soma dos excessos tributados nos trimestres anteriores, também não haverá acréscimo no último trimestre, devendo ser efetuado o recálculo proporcional dos períodos anteriores, com possibilidade de dedução das diferenças apuradas. Por fim, se o excesso anual for superior aos excessos já tributados, a parcela excedente do último trimestre será limitada à diferença entre o excesso anual e o montante já considerado nos trimestres anteriores. 

As pessoas jurídicas que exerçam atividades sujeitas a diferentes percentuais de presunção devem aplicar o acréscimo de forma proporcional à participação de cada atividade na receita bruta trimestral, o que exige adequada segregação das receitas. 

Caso, após os recálculos, seja constatado que o IRPJ ou a CSLL pagos ao longo do ano superaram o valor efetivamente devido, o contribuinte poderá pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. O crédito será atualizado pela taxa Selic a partir do mês subsequente ao último trimestre do ano-calendário. 

Na prática, essa sistemática implica antecipação de recolhimentos ao longo do ano, com atualização monetária apenas no encerramento do exercício, o que pode gerar impacto financeiro relevante para empresas enquadradas no Lucro Presumido com receitas próximas ao limite anual. Diante desse cenário, recomenda-se a revisão das projeções de faturamento, a avaliação dos efeitos sobre o fluxo de caixa e a análise da adequação do regime tributário à nova disciplina normativa. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe da Andrade Silva Advogados.


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