Lei mineira amplia uso de crédito de icms, limita multa a 20% e isenta veículos sustentáveis de IPVA

Por Patricia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados

A Lei nº 25.378/2025, sancionada pelo Governo de Minas Gerais e publicada em 24/07/2025, traz mudanças relevantes na legislação tributária estadual. 

Com foco na simplificação de regras, incentivo à sustentabilidade e mais segurança jurídica, a norma altera dispositivos relacionados ao IPVA, ICMS e penalidades fiscais. 

Isenção de IPVA para veículos sustentáveis

A nova lei amplia o benefício fiscal do IPVA para veículos novos, fabricados em Minas Gerais, que:

sejam movidos exclusivamente a gás natural, energia elétrica ou etanol;  sejam híbridos, desde que um dos motores utilize energia elétrica;  tenham valor total, incluindo tributos e opcionais, inferior a 36 mil Ufemgs. 

A medida busca incentivar a produção local e o uso energia limpa no setor de transportes.

Utilização de créditos acumulados de ICMS 

A norma autoriza o Poder Executivo a regulamentar o uso dos créditos acumulados de ICMS, recebidos por transferência, com os seguintes parâmetros:

possibilidade de compensação com débitos de ICMS do próprio período de apuração ou de períodos posteriores;  autorização para o governo estadual fixar um limite mensal global de utilização ou transferência desses créditos, como mecanismo de controle fiscal e equilíbrio orçamentário.

3) Padronização das multas de mora em 20%

A nova regra traz mais clareza e previsibilidade nas penalidades por atraso no pagamento de tributos:

a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% do valor do tributo não recolhido, aplicável ao ICMS, taxas e demais receitas estaduais, desde que não decorrentes de ação fiscal; nos casos de pagamento espontâneo do tributo após o início da ação fiscal, a multa poderá ser aplicada em dobro, mas limitada a 20%, com regras específicas para redução e parcelamento. 

4) Remissão de débitos entre empresas interdependentes

A lei também prevê a remissão de créditos tributários formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, parcelado ou não, relacionados ao ICMS em operações com:

diferimento em desconformidade com a legislação, ou violação a cláusulas de regime especial, entre empresas interdependentes.

A remissão não gera direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos.

5) Quando a lei passa a valer?

utilização de créditos acumulados de ICMS: a partir de 1º/08/2025;  uniformização das multas de mora em 20%: a partir de 1º/10/2025
demais novidades: a partir de 1º/09/2025

A SEF-MG publicará instruções detalhando prazos, limites de crédito e procedimentos para aderir aos benefícios.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


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