STJ: creditamento de PIS/Cofins sobre insumos adquiridos sem tributação
Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.
A 2ª Turma do STJ, no REsp nº 2.165.276/RS, reconheceu o direito ao creditamento de PIS/Cofins sobre insumo adquirido sob regime de suspensão (no caso, soja em grão, art. 29 da Lei 12.865/13), afastando a tese fazendária de que a ausência de recolhimento na entrada impediria a apuração de crédito. O critério decisivo não é o pagamento na aquisição, mas a tributação na saída: havendo incidência das contribuições na etapa subsequente, o crédito é devido, sob pena de violação à não cumulatividade. Determinou-se, ainda, a correção dos créditos pela taxa Selic, desde a data em que poderiam ter sido utilizados.
Embora julgado em caso de biodiesel, o fundamento adotado não é setorial, eis repousa na própria lógica do regime não cumulativo, sendo aproveitável por qualquer cadeia produtiva que adquira insumos não tributados (por suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência) e os empregue na fabricação de produto cuja saída permaneça tributada. Nesses casos, o argumento de que “nada foi pago, nada se credita” cede diante da finalidade da não cumulatividade, que é evitar a tributação em cascata ao longo da cadeia, e não condicionar o crédito ao efetivo desembolso na etapa anterior.
Beneficiam-se potencialmente, entre outros, os setores agroindustrial, de biocombustíveis, alimentício e demais segmentos que operam com insumos sujeitos a regimes desonerados de entrada e saída tributada. Para o contribuinte nessas condições, abre-se fundamento para (i) apurar créditos até então glosados e (ii) buscar a recuperação de valores não aproveitados, com atualização pela Selic.
Trata-se, contudo, de decisão de Turma, sem efeito vinculante e ainda não submetida a rito repetitivo, o que sugere o caminho da judicialização, por meio de mandado de segurança, para obtenção de decisão favorável à compensação de tais créditos.
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