STF leva ao plenário físico a incidência de PIS e Cofins sobre atos de cooperativas com terceiros

STF leva ao plenário físico a incidência de PIS e Cofins sobre atos de cooperativas com terceiros

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.


Tema 536 da Repercussão Geral (RE 672.215)

O ministro Gilmar Mendes pediu destaque e retirou do plenário virtual o julgamento do Tema 536, que discute a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre os atos praticados por cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados. Com o destaque, o placar formado no ambiente virtual foi zerado, reiniciando-se o julgamento no plenário físico, preservando-se apenas o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado).

Origem e controvérsia

O caso decorre de recurso da União contra decisão do TRF da 5ª Região, que havia afastado a cobrança em favor da Coomed, ao entender que atos ligados às finalidades da cooperativa e à prestação de serviços a associados estariam abrangidos por isenção. A controvérsia central reside na distinção entre atos cooperativos típicos (relação interna entre cooperativa e cooperado) e atos atípicos ou impróprios (operações com terceiros estranhos ao quadro associativo, que projetam a cooperativa no mercado).

As correntes formadas

Relator — Min. Barroso (validade da tributação). Votou pela constitucionalidade da incidência, sustentando que o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo não se confunde com imunidade ou isenção automática, e que os atos atípicos podem revelar receita, faturamento e lucro tributáveis. Foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia.

Divergência — Min. Dias Toffoli (improcedência do recurso). Seguido por André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques, sustenta que, nas cooperativas de serviços, o contribuinte de direito é o cooperado pessoa jurídica, e não a cooperativa; quando o prestador é pessoa física, não há incidência.

Divergência parcial — Min. Cristiano Zanin (voto intermediário). Admite a incidência nas operações com terceiros, mas a afasta quando a cooperativa atua como simples intermediária, sem agregar valor econômico autônomo. No caso concreto, votou pelo retorno dos autos à origem para reexame da estrutura econômica da entidade.

Implicações práticas

A retomada no plenário físico, com placar zerado, mantém em aberto matéria de elevado impacto para cooperativas de serviços, notadamente cooperativas médicas e de trabalho, e para seus cooperados. As três teses em disputa produzem efeitos tributários substancialmente distintos quanto à sujeição passiva e à própria existência da incidência.

Processo: RE 672.215 (Tema 536 da Repercussão Geral) STF.

Ficou alguma dúvida? Fale com a equipe da Andrade Silva Advogados.


Próximo
Próximo

STJ retoma julgamento sobre a modulação no caso do “teto” do Sistema S