O conceito de insumo do STJ resolve tudo para o varejo?
Por Ivo Neri Avelar, coordenador da área Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados
O recente julgamento do Processo nº 17227.720010/2022-27 oferece um panorama estratégico relevante sobre a aplicação do regime não cumulativo de PIS e COFINS na atividade comercial. O caso tratou de três grandes frentes: glosa de créditos, suposta omissão de receitas e multas por falhas na EFD-Contribuições — temas recorrentes em fiscalizações de empresas de médio e grande porte.
No que diz respeito aos créditos, o acórdão reafirma uma tensão importante: embora o STJ, no REsp 1.221.170/PR, tenha consolidado os critérios de essencialidade e relevância para o conceito de insumo, o CARF mantém, para a atividade comercial, uma leitura mais restritiva com base na Súmula 234. Na prática, isso significa que o conceito ampliado de insumo não autoriza automaticamente o creditamento de qualquer despesa relevante à operação comercial. É indispensável que a hipótese esteja expressamente prevista no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Nesse contexto, despesas como material de embalagem, serviços de limpeza, ar-condicionado e água gelada tiveram suas glosas mantidas por não se enquadrarem nas hipóteses legais aplicáveis à atividade comercial. A decisão reforça que, para empresas varejistas e atacadistas, o CARF tende a exigir vínculo direto com a mercadoria revendida ou com custos expressamente autorizados em lei.
Por outro lado, houve importante vitória quanto aos encargos vinculados à locação. O colegiado reconheceu que IPTU, taxas condominiais, luz e força, quando atrelados ao contrato de aluguel, integram o custo da locação. Como a própria lei autoriza crédito sobre aluguéis de prédios utilizados nas atividades da empresa, tais encargos passam a compor a base de cálculo do crédito. Trata-se de precedente relevante para redes com grande capilaridade física.
Outro ponto sensível envolveu as chamadas “propagandas cooperadas” e os descontos comerciais concedidos por fornecedores. O CARF reconheceu que tais valores configuram redutores de custo, e não receita. Portanto, não há incidência de PIS e COFINS. Esse entendimento tem impacto direto na estrutura de negociação comercial entre varejistas e fornecedores, especialmente em operações com bonificações, verbas de marketing e incentivos comerciais.
A decisão também enfrentou a controvérsia sobre “risco sacado” e prêmio de preferência bancária. Após análise contratual, o colegiado concluiu que os valores recebidos da instituição financeira configuravam receita financeira tributável. O ponto exige atenção redobrada das empresas que utilizam estruturas de antecipação de recebíveis ou programas de relacionamento bancário, pois a qualificação jurídica da operação pode alterar significativamente a carga tributária.
Quanto às multas aplicadas por erros e omissões na EFD-Contribuições, o CARF manteve integralmente as penalidades. Reiterou-se o entendimento de que o órgão não pode afastar multa sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme a Súmula CARF nº 2. A mensagem é clara: governança fiscal e qualidade da informação digital são hoje fatores críticos de risco tributário.
O acórdão sinaliza, portanto, três direções estratégicas. Primeiro, a necessidade de análise criteriosa e documental do enquadramento legal de cada crédito. Segundo, a importância de estruturar corretamente contratos comerciais e financeiros para evitar requalificações tributárias. Terceiro, o fortalecimento dos controles internos sobre obrigações acessórias, especialmente em ambiente de fiscalização digital intensiva.
Para empresas que operam no regime não cumulativo, o caso reforça que planejamento tributário não se resume à identificação de oportunidades, mas exige consistência técnica, coerência contratual e robustez documental.
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