A tributação de dividendos nas empresas do Simples Nacional é Ilegal e Inconstitucional
Por David Andrade Silva, fundador da Andrade Silva Advogados
A recente tentativa de tributar dividendos distribuídos por empresas optantes do Simples Nacional, por meio da Lei nº 15.270/2025, nasce absolutamente viciada.
Do ponto de vista jurídico e sistêmico, a alteração não se sustenta: é inconstitucional, ilegal e frontalmente incompatível com o regime diferenciado aplicável às micro e pequenas empresas.
Ao criar tributação sobre dividendos destinados a pessoas físicas que recebam rendimentos acima de R$ 50 mil, o legislador ordinário ultrapassou limites que a Constituição impõe de forma inequívoca.
A matéria envolve não apenas técnica tributária, mas a estrutura fundamental do Simples Nacional, regime disciplinado por Lei Complementar, cuja força normativa não pode ser alterada por lei ordinária.
A Lei Complementar (LC) nº 123/2006, no art. 14, estabelece de forma objetiva que os dividendos distribuídos por empresas do Simples são isentos do Imposto de Renda, desde que apurados com base em escrituração contábil regular.
Essa regra vigora há quase duas décadas, estruturando decisões de investimento, planejamento societário, precificação, expectativas de retorno e estratégias de remuneração empresarial. Trata-se de um direito incorporado ao regime jurídico das MPEs e de seus sócios.
A nova tributação não revoga expressamente essa isenção e, mesmo que tentasse fazê-lo, não poderia.
A Constituição determina que o tratamento tributário das micro e pequenas empresas deve ser definido por lei complementar, exatamente para impedir alterações casuísticas, improvisadas ou arrecadatórias por legislação ordinária.
A Lei nº 15.270/2025, sendo lei ordinária, simplesmente não tem competência para interferir no núcleo normativo do Simples.
Além disso, a medida confronta a própria lógica econômica e fiscal do regime unificado. O Simples já incorpora o IRPJ em sua alíquota.
Tributar o dividendo distribuído ao sócio significa, na prática, criar uma segunda camada de tributação sobre o mesmo resultado, violando o princípio da não cumulatividade, a coerência sistema e o tratamento favorecido às empresas de menor porte.
Trata-se, portanto, de bitributação, incompatível com o modelo desenhado pelo legislador complementar e reiteradamente protegido pela jurisprudência do STF.
A insegurança jurídica gerada é igualmente profunda. Empresas e sócios pautaram seu planejamento financeiro por quase 20 anos na estabilidade da isenção.
Alterar isso repentinamente, sem transição, sem revogação explícita e por meio de instrumento normativo inadequado, viola a proteção da confiança, princípio que o STF reconhece como elemento essencial do Estado de Direito.
O contribuinte não pode ser surpreendido por uma norma que contraria todo o arranjo jurídico que estruturou as bases de sua atividade empresarial.
Diante desse cenário, a conclusão é direta: a tributação de dividendos das empresas optantes pelo Simples é inexigível.
A lei é formalmente inválida, materialmente inconstitucional e incapaz de produzir efeitos legítimos sobre os contribuintes protegidos pela LC nº 123/2006.
A adoção de medidas judiciais preventivas, incluindo mandado de segurança com pedido liminar é plenamente justificável para evitar autuações e cobranças indevidas.
Em um ambiente empresarial que demanda previsibilidade, coerência normativa e estabilidade institucional, é fundamental reafirmar: a tributação proposta não apenas afronta o Simples, ela afronta a própria Constituição.
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