2027: o ano em que as decisões de 2026 vão cobrar a conta
Por David Andrade Silva, fundador da Andrade Silva Advogados.
Essa semana, o Grupo Casas Bahia protocolou na Justiça Paulista o pedido de recuperação judicial da companhia e de nove sociedades do grupo. O fato relevante encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários é, em si, um diagnóstico da economia brasileira: juros elevados, restrição de crédito, aumento do custo financeiro, pressão sobre o consumo e sobre o capital de giro, além da não concretização de alternativas de liquidez que vinham sendo estruturadas.
No trimestre encerrado em junho, o grupo reportou prejuízo superior a R$ 10 bilhões, depois de fechar 298 lojas.
Não se trata de um caso isolado, nem de um problema restrito à gestão de uma empresa em particular.
Trata-se da parte visível de um fenômeno que já aparecia nos números: 2.466 CNPJs entraram em recuperação judicial em 2025, o maior volume da série histórica, com o setor do agronegócio respondendo por 30,1% do total, seguido por serviços, comércio e indústria.
Quando uma varejista com décadas de história e acesso privilegiado ao mercado de capitais recorre à recuperação judicial, o empresário de médio porte deve entender o recado: o custo do dinheiro deixou de ser apenas um problema financeiro. Passou a ser também um problema jurídico, tributário e societário.
1. A aritmética que define 2027
A Selic está em 14,00% ao ano desde a reunião de agosto do Copom, no quarto corte consecutivo do ciclo iniciado em março. O mercado projeta 13,75% ao final de 2026 e 12,00% ao final de 2027.
Ainda assim, mesmo esse patamar permanece restritivo e o efeito da política monetária chega ao caixa das empresas com defasagem.
Em outras palavras: a queda dos juros de 2026 será sentida pelas empresas em 2027, mas a taxa projetada para 2027 continuará alta o suficiente para pressionar estruturas de capital excessivamente alavancadas.
O lado fiscal ajuda a explicar por que essa queda é lenta.
Nos doze meses encerrados em junho de 2026, os juros nominais do setor público consolidado somaram R$ 1.160,5 bilhões, equivalentes a 8,80% do PIB, contra 7,41% do PIB no mesmo período do ano anterior. O déficit nominal alcançou R$ 1.317,8 bilhões, ou 9,99% do PIB, e a dívida bruta do governo geral chegou a 81,9% do PIB, cerca de R$ 10,8 trilhões.
O ponto merece ser dito sem eufemismo: os juros nominais respondem pela maior parte do déficit nominal e ajudam a explicar por que o custo do dinheiro permanece tão elevado na economia.
O setor público absorve parcela expressiva dos recursos financeiros disponíveis e, ao remunerar sua dívida em patamares elevados, influencia diretamente o custo de capital dos demais agentes.
As projeções de mercado para 2027 desenham um ano de crescimento fraco, com inflação ainda acima da meta, PIB de 1,50% e IPCA de 4,24%. Não se descarta, todavia, ainda em 2027, um ano de efetiva recessão, parecida com os terríveis anos do desgoverno Dilma.
Some-se a isso o fato de que 2027 será o primeiro ano de um novo mandato presidencial, definido nas eleições de outubro.
Qualquer que seja o resultado das urnas, a aritmética não muda.
Quem assumir precisará de receita. E receita, no Brasil, historicamente chega por duas vias - elevação da carga e intensificação da fiscalização e da cobrança.
Para o empresário, portanto, 2027 combina três pressões simultâneas - demanda mais fraca, crédito ainda caro e um Fisco mais ativo.
É esse cenário que a estratégia jurídica precisa antecipar.
2. O que muda juridicamente em 1º de janeiro de 2027
A virada do ano não será apenas econômica.
Em 2027, PIS e Cofins serão extintos e a CBS passará a ser cobrada de forma efetiva; entrará em vigor o Imposto Seletivo; o IPI passará, em regra, a ter alíquota zero para a generalidade dos produtos, ressalvados os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus; e o IBS permanecerá em alíquota de teste.
A redução gradual de ICMS e ISS somente começará em 2029.
Ou seja: 2027 será o primeiro ano em que a reforma tributária deixará de ser apenas um exercício de parametrização de sistemas e começará a produzir efeitos econômicos concretos sobre o caixa das empresas.
Muda a base de formação de preços. Muda a lógica dos créditos. Muda o momento do desembolso.
E contratos de longo prazo celebrados sob a lógica de PIS/Cofins poderão produzir resultados econômicos diferentes daqueles originalmente pactuados.
Por isso, contratos relevantes precisam ser revisitados antes da mudança de regime, especialmente aqueles que envolvem preço, reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro, repasse de tributos e responsabilidades fiscais.
Ao mesmo tempo, o ambiente de cobrança endureceu.
A Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, também disciplinou o regime do devedor contumaz, com critérios objetivos e processo administrativo próprio.
O ponto crítico está nas consequências.
Além das restrições administrativas previstas na lei, foram alterados dispositivos da Lei nº 11.941/2009 relacionados aos efeitos do pagamento ou parcelamento sobre a punibilidade do devedor contumaz.
A conclusão prática é direta. A inadimplência tributária deliberada, quando reiterada e enquadrada nos critérios legais da contumácia, deixou de ser uma simples decisão financeira de curto prazo e passou a carregar consequências que podem ultrapassar o patrimônio da empresa.
A diferença entre discutir um débito e simplesmente deixá-lo em aberto tornou-se mais relevante do que nunca.
3. Gestão do passivo tributário: janelas que se fecham
O passivo tributário é, em muitas empresas médias brasileiras, uma das maiores e menos gerenciadas exposições financeiras.
Em 2026 há oportunidades concretas com prazo definido. E prazo que se esgota.
• Transação tributária
O Edital PGDAU nº 6/2026 permite negociar, nas modalidades previstas no edital, débitos inscritos em dívida ativa da União de até R$ 45 milhões por sujeito passivo, com descontos que podem alcançar 100% de juros, multas e encargos legais, observados os limites legais sobre o valor da inscrição.
A adesão vai até 30 de setembro de 2026. A análise não é trivial e a adesão exige, como regra, a totalidade das inscrições elegíveis, implica confissão e reconhecimento do débito, e uma eventual rescisão futura pode ter custo relevante.
Mas a alternativa, de carregar uma dívida ativa relevante para um ano de maior aperto financeiro, pode ser ainda pior.
• Créditos de PIS/Cofins
Com a extinção do PIS/Cofins, 2026 é um momento estratégico para concluir a revisão dos últimos cinco anos de apuração, identificar créditos eventualmente não aproveitados e definir, à luz das regras de transição, a estratégia para utilização dos saldos credores.
Não se trata apenas de “fechar o passado”.
Trata-se de transformar um ativo tributário potencial em decisão de caixa.
• Prevenção do enquadramento como devedor contumaz
Empresas com passivo tributário relevante e em situação irregular devem, desde já, verificar sua exposição aos critérios legais da contumácia.
Quando houver discussão legítima, é fundamental avaliar a conveniência de manter o débito em contencioso, garantido ou parcelado, em vez de simplesmente deixá-lo em aberto.
A diferença entre discutir e não pagar deixou de ser retórica.
4. Recuperação judicial não é o último recurso, mas uma ferramenta de reestruturação
Existe uma percepção ainda muito arraigada no ambiente empresarial de que a recuperação judicial deve ser utilizada apenas quando todas as demais alternativas tiverem fracassado.
Não necessariamente.
A recuperação judicial não é sinônimo de falência, nem representa, por si só, o fracasso de uma empresa.
É um instrumento jurídico de reorganização de uma empresa viável que enfrenta uma estrutura de passivo incompatível com sua capacidade atual de geração de caixa.
E essa distinção é fundamental.
A decisão sobre qual instrumento utilizar não deve obedecer a uma sequência rígida - renegociação privada, mediação, recuperação extrajudicial e, somente ao final, recuperação judicial.
O caminho correto começa pelo diagnóstico do passivo.
É preciso compreender quem são os credores, quais são as garantias, quais dívidas estão vencidas ou prestes a vencer, qual é o custo financeiro, como estão distribuídos os créditos entre instituições financeiras, fornecedores, Fisco e trabalhadores, quais são os ativos disponíveis e, principalmente, qual é a capacidade efetiva de geração de caixa da empresa.
A partir desse mapa, pode-se concluir que uma renegociação bilateral resolve o problema.
Em outro caso, a recuperação extrajudicial pode ser suficiente.
Em outro, uma composição mediada pode produzir o resultado desejado.
Mas também pode acontecer - e não há nada de errado nisso - de o diagnóstico indicar que a recuperação judicial é, desde logo, o instrumento mais adequado.
Isso ocorre, por exemplo, quando o passivo está excessivamente pulverizado, quando existem múltiplas execuções em curso, quando os credores possuem interesses conflitantes, quando as garantias precisam ser reorganizadas ou quando a empresa necessita de um ambiente jurídico que permita preservar o caixa e reorganizar coletivamente suas obrigações.
Nessas situações, insistir por meses em negociações individuais pode não ser prudência.
Pode ser apenas adiamento de uma decisão que precisa ser tomada.
A recuperação judicial oferece mecanismos que justamente permitem enfrentar esse tipo de situação: a suspensão das execuções por 180 dias, prorrogável excepcionalmente uma única vez por igual período; a possibilidade de negociação coletiva com os credores; mecanismos próprios de financiamento do devedor; e instrumentos destinados à preservação de unidades produtivas viáveis.
Mais importante: ela cria um ambiente de negociação coletiva, no qual a empresa deixa de enfrentar dezenas ou centenas de credores individualmente e passa a discutir sua reestruturação dentro de uma estrutura jurídica organizada.
Por isso, a pergunta que o empresário deveria fazer não é:
“Já tentei tudo antes de pedir recuperação judicial?”
A pergunta correta é:
“Diante da estrutura do meu passivo e da capacidade de geração de caixa da empresa, qual instrumento oferece a melhor chance de preservar meu negócio?”
Essa mudança de perspectiva é importante.
A recuperação judicial não deve ser vista como uma declaração de derrota.
Em muitos casos, pode ser justamente a decisão que impede que uma crise financeira se transforme em uma crise empresarial irreversível.
O verdadeiro erro não é pedir recuperação judicial.
O verdadeiro erro é esperar que a empresa chegue a uma situação em que nem mesmo a recuperação judicial consiga preservar o negócio.
5. A agenda para os próximos 120 dias
Entre hoje e o fim do ano há tempo suficiente para mudar materialmente a posição da empresa em 2027.
Depois, não haverá o mesmo tempo.
Sugiro uma agenda objetiva:
1. Levantar o mapa completo de vencimentos, garantias e covenants para 2027, com teste de estresse considerando Selic a 12% e crescimento de 1,5%.
2. Decidir, até 30 de setembro, sobre a adesão à transação da dívida ativa, comparando o custo da adesão com o custo financeiro e jurídico de carregar o passivo.
3. Concluir a revisão da apuração de PIS/Cofins dos últimos cinco anos e definir a estratégia para os eventuais créditos e saldos credores.
4. Revisar contratos de prazo longo e cláusulas de preço, reequilíbrio e repasse tributário à luz da entrada em vigor da CBS e do Imposto Seletivo.
5. Avaliar a exposição da empresa e dos administradores aos critérios legais do devedor contumaz e regularizar o que for regularizável.
6. Formalizar a governança da crise: periodicidade de reuniões, registro em ata das decisões financeiras relevantes e revisão das políticas de distribuição de lucros e de garantias intragrupo.
7. Definir, por escrito e antes da necessidade, qual instrumento de reestruturação será acionado em cada cenário de deterioração e quem terá autoridade para acioná-lo.
Conclusão
O pedido de recuperação judicial de uma das maiores varejistas do país não deve ser visto como um acidente de percurso.
Ele é um alerta sobre o custo de operar em uma economia de juros elevados, crédito restrito, crescimento modesto e forte pressão sobre as contas públicas.
Esse cenário não será resolvido em 2027.
E o empresário não tem instrumentos para alterá-lo.
Tem, porém, controle sobre a sua estrutura de capital, sobre a qualidade da sua governança, sobre a organização do seu passivo fiscal, sobre seus contratos e, principalmente, sobre o momento em que decide agir.
A diferença entre as empresas que atravessarão 2027 e aquelas que engrossarão as estatísticas de recuperação judicial não estará apenas no cenário macroeconômico, que é o mesmo para todas.
Estará na qualidade e na antecedência das decisões.
E antecedência não significa necessariamente evitar a recuperação judicial.
Significa ter tempo para decidir, com racionalidade e antes do colapso, se ela é ou não a ferramenta adequada para preservar a empresa.
Porque 2027 ainda não chegou. Mas a conta das decisões de 2026 sim.