STJ afasta direito de retenção de imóvel por locatário inadimplente, mesmo diante de melhorias realizadas no imóvel
Por Marcela de Farias Velasco, coordenadora da área Cível e Contratos na Andrade Silva Advogados
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o locatário inadimplente não pode exercer o chamado direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias realizadas durante a locação.
O direito de retenção é a possibilidade de quem realizou determinadas melhorias em um bem permanecer em sua posse até receber a indenização correspondente. As benfeitorias, por sua vez, são obras ou intervenções que conservam, melhoram ou valorizam o imóvel, como a substituição do telhado, reparos estruturais ou a instalação de equipamentos permanentes. No caso analisado, o STJ entendeu que esse mecanismo não pode ser invocado por quem deixou de cumprir sua principal obrigação contratual: o pagamento dos aluguéis e encargos.
No julgamento, relatado pela ministra Nancy Andrighi (REsp 2.233.373), a Corte destacou que o direito à indenização pelas benfeitorias não se confunde com o direito de retenção. Assim, ainda que o locatário tenha direito ao ressarcimento pelas melhorias realizadas no imóvel, isso não lhe garante permanecer na posse do bem até que o pagamento seja efetuado. Segundo o colegiado, o direito de retenção pressupõe posse de boa-fé, incompatível com a situação de quem permanece inadimplente.
A decisão prestigia o equilíbrio das relações contratuais. Para o STJ, admitir que o inquilino inadimplente permanecesse no imóvel com fundamento no direito de retenção acabaria por beneficiar aquele que descumpriu uma obrigação essencial do contrato, em prejuízo do proprietário.
Na prática, o precedente traz maior segurança jurídica para locadores e para o mercado imobiliário, ao facilitar a retomada do imóvel em ações de despejo envolvendo inquilinos inadimplentes. Ao mesmo tempo, preserva o direito do locatário de buscar, pelas vias adequadas, eventual indenização pelas melhorias realizadas, sem que isso impeça a restituição do bem ao proprietário.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe Cível e Contratos da Andrade Silva Advogados.