STF suspende julgamento sobre correção de Depósitos Judiciais: entenda a discussão entre Selic e IPCA
Por Patricia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em agosto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.905, que discute a alteração dos critérios de atualização dos depósitos judiciais e administrativos envolvendo tributos federais.
A ação questiona as alterações promovidas pela Lei nº 14.973/2024 e regulamentadas pela Portaria MF nº 1.430/2025, que passaram a prever a utilização do IPCA, em substituição à taxa Selic, para atualização dos depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026.
O julgamento foi incluído no Plenário Virtual do STF para ocorrer entre os dias 7 e 18 de agosto, mas acabou interrompido. Com isso, a Corte ainda não definiu se a nova sistemática é compatível com a Constituição.
A principal controvérsia está na diferença entre os critérios utilizados para atualização dos depósitos efetuados pelos contribuintes e dos créditos tributários devidos à União.
O que mudou na correção dos depósitos judiciais?
Antes da alteração, os depósitos judiciais referentes a tributos federais eram atualizados pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.703/1998.
A Lei nº 14.973/2024 revogou a legislação anterior e passou a estabelecer, em seu artigo 37, inciso II, que os valores levantados pelo titular seriam acrescidos de correção monetária por índice oficial que refletisse a inflação.
A regulamentação veio com a Portaria MF nº 1.430/2025, que definiu o IPCA como índice aplicável aos depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Com a mudança, esses valores deixam de acompanhar a Selic e passam a ser atualizados somente pela variação acumulada do IPCA.
A diferença entre os índices tem efeito direto sobre os valores que poderão ser recuperados pelo contribuinte ao final do processo. O IPCA recompõe a inflação do período, enquanto a Selic contempla também juros. Assim, quando a Selic supera a inflação, como ocorre atualmente, a aplicação exclusiva do IPCA reduz a atualização do valor depositado.
O efeito tende a ser maior em processos de longa duração e que envolvam depósitos de valores elevados.
Por que a alteração está sendo questionada no STF?
A ADI nº 7.905 foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) e pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).
As entidades questionam o artigo 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024 e o artigo 8º, inciso II, da Portaria MF nº 1.430/2025, sustentando, entre outros fundamentos, violação ao princípio da isonomia.
A controvérsia decorre do fato de que a mudança alcançou apenas a atualização dos depósitos. Os créditos tributários federais continuam sujeitos à Selic.
Dessa forma, se houver débito a ser pago pelo contribuinte ao final da discussão, sua atualização continuará sendo feita pela Selic. Se o contribuinte vencer a ação e tiver direito ao levantamento do depósito, porém, o valor será atualizado pelo IPCA.
É justamente essa diferença de tratamento que está no centro da discussão submetida ao STF. A questão é definir se a União pode adotar índices distintos para atualizar, de um lado, seus créditos tributários e, de outro, os valores depositados pelo contribuinte no curso da discussão desses mesmos créditos.
A utilização dos recursos pela União reforça a controvérsia
Há ainda outro ponto importante para a análise da matéria. A Lei nº 14.973/2024 prevê a transferência dos depósitos judiciais e extrajudiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Embora o contribuinte mantenha o direito ao levantamento dos valores caso obtenha decisão favorável, o dinheiro permanece indisponível para a empresa durante a tramitação do processo e, nesse período, é transferido ao Tesouro.
Portanto, o contribuinte disponibiliza os recursos durante todo o período em que a controvérsia permanece em discussão e, caso obtenha êxito, recebe o valor atualizado apenas pela inflação.
Por outro lado, se o resultado for favorável à União, o crédito tributário permanece sujeito à Selic.
Essa diferença integra os fundamentos apresentados na ADI para sustentar a inconstitucionalidade da nova regra, ao lado das alegações de ofensa ao direito de propriedade, à segurança jurídica e à vedação ao confisco.
O impacto para as empresas vai além da correção monetária
A mudança deve ser considerada principalmente pelas empresas que utilizam o depósito judicial como forma de suspensão da exigibilidade de créditos tributários.
Nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito enquanto a discussão permanece em curso. Durante esse período, a Fazenda Pública não pode promover atos de cobrança em relação ao débito garantido.
A utilização do IPCA, contudo, modifica o custo financeiro dessa alternativa.
Além de permanecer sem acesso aos recursos durante a tramitação do processo, a empresa deixa de receber a atualização pela Selic caso obtenha decisão favorável. Em processos que se prolongam por vários anos, a diferença acumulada entre os dois índices pode alcançar valores expressivos.
A alteração deve, portanto, ser considerada na definição da estratégia de garantia de cada processo, principalmente em demandas de maior valor ou cuja solução definitiva possa levar vários anos.
O que muda com a suspensão do julgamento pelo STF?
A interrupção do julgamento não afasta, por si só, as regras atualmente em vigor. O STF ainda deverá concluir a análise da ADI nº 7.905 e definir se a substituição da Selic pelo IPCA é constitucional.
Até que haja decisão da Corte com efeitos gerais em sentido contrário, permanecem aplicáveis as disposições da Lei nº 14.973/2024 e da Portaria MF nº 1.430/2025.
A discussão, contudo, merece atenção das empresas que já possuem depósitos judiciais ou que avaliam a realização de novos depósitos. Além do custo financeiro decorrente da diferença entre os índices, deve ser analisada, em cada caso, a conveniência de eventual medida judicial para discutir a aplicação do IPCA e buscar a manutenção da Selic na atualização dos valores depositados.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.