STF restringe efeitos de mandado de segurança coletivo ajuizado por associações genéricas
Por Isadora Soares Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, recentemente, decisão no Agravo em Recurso Extraordinário 1.556.474/SP, consolidando importante entendimento sobre os limites da atuação de associações em mandados de segurança coletivos.
A Corte decidiu que os efeitos de decisões obtidas por entidades genéricas — aquelas que não representam uma categoria econômica ou profissional específica — não se estendem a empresas que tenham se associado após o ajuizamento da ação.
No caso concreto, a Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA) tentou habilitar créditos tributários com base em decisão coletiva anterior, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contudo, o STF entendeu que a ACIA, por representar “empresas em geral”, sem delimitação setorial, não detinha legitimidade ampla para atuar como substituta processual nos moldes da tese firmada no Tema 1.119 da Repercussão Geral.
Segundo o voto do relator, Min. Dias Toffoli, a atuação processual coletiva exige que a associação tenha objeto social claro e representatividade definida. O mero registro formal da entidade e a previsão estatutária genérica de defesa de “atividades econômicas” não são suficientes para assegurar os efeitos da decisão judicial a associados que ingressaram após a propositura do mandado de segurança.
O STF também rejeitou a alegação de ofensa à coisa julgada, esclarecendo que a delimitação dos beneficiários deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença, conforme os princípios do microssistema de tutela coletiva.
A jurisprudência reafirma que o uso indevido de ações coletivas por entidades genéricas pode comprometer a segurança jurídica, expondo contribuintes a autuações fiscais e passivos relevantes.
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