STF confirma suspensão de sanções da NR-1 que prevê Riscos Psicossociais

STF confirma suspensão de sanções da NR-1 que prevê Riscos Psicossociais

Por Luciana Albano Faria, assistente jurídica da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados


O Plenário do STF determinou a suspensão da aplicação de multas e demais sanções decorrentes do descumprimento da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que estabelece diretrizes de saúde e segurança no ambiente de trabalho e ampliam as obrigações das empresas quanto à identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho, pelo prazo de 90 dias.

A controvérsia chegou ao STF a partir de questionamento apresentado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) acerca das alterações promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na NR-1. A entidade sustenta que a norma passou a impor aos empregadores a obrigação de identificar, avaliar e gerenciar fatores de riscos psicossociais, sujeitando-os, inclusive, à aplicação de penalidades em caso de descumprimento.

O principal questionamento está na ausência de critérios e parâmetros objetivos suficientemente claros para orientar os empregadores e os próprios órgãos de fiscalização quanto à identificação, avaliação e gerenciamento desses fatores psicossociais. Nesse contexto, o STF, por meio da ADPF 1316, entendeu pela necessidade de suspender temporariamente a aplicação das sanções, permitindo maior segurança jurídica enquanto a controvérsia é analisada.

Assim, a suspensão determinada pelo STF tem como objetivo possibilitar o aprimoramento e o esclarecimento das disposições da NR-1, especialmente quanto aos critérios e parâmetros necessários para sua adequada aplicação, no âmbito das conciliações entre a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Nesse período busca-se, conferir aos itens 1.5.3.1.4, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3[1] da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, grau suficiente de objetividade e densidade normativa para viabilizar sua aplicação, assegurando maior previsibilidade aos empregadores e aos órgãos de fiscalização.

Contudo, é indispensável destacar que a decisão não representa qualquer desvalorização ou afastamento da importância da Norma Regulamentadora. Ao contrário, o Ministro André Mendonça, em seu voto, ressaltou reiteradamente a relevância da norma para a prevenção de riscos de adoecimento no ambiente de trabalho, destacando que sua implementação ocorre em um contexto nacional e internacional de crescente preocupação com a saúde mental dos trabalhadores.

Dessa forma, a suspensão determinada pelo STF não afasta a vigência da NR-1 nem suas obrigações gerais de saúde e segurança, tampouco impede a adoção de medidas preventivas voltadas à saúde mental dos trabalhadores. A suspensão limita-se à aplicação de multas e demais sanções, inclusive aquelas já aplicadas, enquanto perdurarem as tratativas e a análise da controvérsia pelo STF.

Por fim, transcorrido o prazo de 90 dias, com término previsto para 24 de setembro de 2026, o processo deverá retornar ao Relator, Ministro André Mendonça, para nova análise, ocasião em que poderão ser avaliados os resultados das tratativas e os próximos encaminhamentos quanto à aplicação das disposições questionadas da NR-1.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe Relações de Trabalho e Consumo da Andrade Silva Advogados.‍ ‍


[1]1.5.3.1.4 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.

1.5.4.4.2.2 A organização deve detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.

1.5.4.4.5.3 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.

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