Senado aprova PL 1.087/2025: tributação dos dividendos e das chamadas altas rendas 

Homem realizando cálculos da tributação dos dividendos

Por David Andrade Silva, especialista tributário e societário e fundador da Andrade Silva Advogados 

A recente aprovação, por unanimidade, do PL 1.087/2025 pelo Senado, que propõe a isenção do Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas com rendimentos até R$ 5.000 mensais e a taxação adicional para as chamadas “altas rendas”, merece análise cuidadosa do ponto de vista tributário e societário, em especial no que toca à sistemática de tributação de dividendos, à compensação entre tributação de pessoa jurídica e física, e à ausência de critérios claros para a apuração e distribuição dos lucros apurados até 2025, sem a nova tributação. 

O projeto, que agora segue para sanção presidencial, estabelece que, a partir de janeiro de 2026, a distribuição de lucros/dividendos de pessoa jurídica para pessoa física residente no Brasil, em valor total maior que R$ 50 mil por mês, estará sujeita à incidência de IRPF de 10%.

Essa regra, porém, deixa diversas questões em aberto.  

A nova tributação de dividendos pode desincentivar a distribuição de lucros por sociedades que tradicionalmente remuneram acionistas/pessoas físicas, gerando migração para retenção de lucros ou outras formas de remuneração. Isso exige que gestores e administradores revisem políticas de dividendos e estruturem melhor a remuneração via juros sobre capital próprio ou bonificações.  

Além disso, a introdução dessa tributação, sem compatibilização clara com a carga tributária da pessoa jurídica, prejudica a harmonia entre tributos corporativos e pessoais, o que gera insegurança jurídica.  

Quebrou-se uma legislação de mais de trinta anos, que concentrava a tributação apenas na pessoa jurídica, tornando-a, inclusive, o foco da fiscalização fazendária, para se diluir essa tributação em dois polos, a pessoa jurídica e a pessoa física, evidentemente com aumento da carga tributária, quando somadas ambas as incidências.  

A proposição sugere que a tributação adicional das altas rendas compensará a isenção da faixa inferior, mas não explicita, de forma clara, como será feita a compensação entre o que foi pago pela empresa e o que será pago pela pessoa física, quando do recebimento dos dividendos ou lucros, o que leva à conclusão de que haverá, sim, dupla tributação disfarçada.  

O projeto prevê que os pagamentos de lucros/dividendos, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, ficam de fora da nova regra.  

No entanto, não há critério robusto para definir o que seria “aprovada” – Assembleia de 2025? Data de protocolização? Data de pagamento? –, nem para tratar lucros apurados antes de 2025, mas pagos depois, ou lucros de exercícios anteriores acumulados.  

Aliás, pergunta-se: como aprovar uma distribuição de lucros em 31/12/2025, com base em um balanço que certamente não será encerrado no dia 31/12/2025?  

Na prática, a combinação de isenção ampliada para baixa renda e tributo adicional para altas rendas assume que a arrecadação será mantida ou compensada.  

Mas, sem modelo claro de compensação e sem impacto esperado para as empresas, o que parece claro, como se disse, é um aumento real da carga tributária, o que acarretará, evidentemente, uma grande judicialização. 

Para as empresas e seus gestores, o que se sugere, de imediato: 

  • Realizar mapeamento de estruturas societárias, com atenção especial para distribuições de lucros/dividendos acima de R$ 50 mil/mês para pessoas físicas, para avaliar impacto da nova regra a partir de janeiro de 2026.  

  • Verificar, ainda em 2025, quais lucros/dividendos poderão ser “apropriados” ou “distribuídos” antes de 31 de dezembro de 2025, para garantir exclusão da nova incidência.  

  • Revisar políticas internas de remuneração de sócios/controladores – por exemplo, retenção de lucros, reinvestimento, remuneração mediante salário ou pró-labore –, para mitigação de risco de tributação adicional.  

  • Acompanhar de perto a regulamentação futura, porque o texto aprovado carece de detalhes quanto aos critérios de compensação entre impostos pagos por pessoa jurídica e pessoa física.  

  • Integrar essa análise ao planejamento tributário e societário dos próximos anos, especialmente em operações de reorganização societária, incorporações, cisões ou estruturação de holdings de controle. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe da Andrade Silva Advogados. 

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