Reforma tributária e a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS, ISS e IPI

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


Com o início da transição da reforma tributária, abriu-se um relevante debate: entes federativos (União, Estados e Municípios) têm manifestado a intenção de incluir os novos tributos criados — Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — na base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI. 

A medida, embora não esteja expressamente prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023 ou na Lei Complementar nº 214/2025, vem sendo interpretada pelos governos como autorizada pelo “silêncio da lei”. 

Do ponto de vista arrecadatório, a posição dos entes federativos busca evitar a perda imediata de receita.  

Por outro lado, é certo que a inclusão de IBS e CBS em tributos já existentes implica clara tributação em cascata, indo na contramão dos princípios da simplicidade, transparência e neutralidade que orientaram a reforma.  

Além disso, reforça a comparação com a chamada “tese do século” — em que o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — e sinaliza um potencial contencioso tributário de grandes proporções.

Para os contribuintes, a consequência prática é o aumento da carga tributária efetiva e da complexidade operacional durante a fase de transição.  

Nesse cenário, é altamente recomendável acompanhar de perto a tramitação do PLP nº 16/2025, que pretende vedar expressamente essa inclusão, bem como estar atento a medidas judiciais que certamente serão propostas para discutir a constitucionalidade da exigência.  

A insegurança jurídica será inevitável e demandará planejamento tributário cuidadoso para mitigar riscos.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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