STF tem maioria para decidir sobre limitar a inclusão de empresas na execução trabalhista
Por Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados
O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando um caso importante (Tema 1.232) que afeta diretamente empresários que fazem parte de grupos econômicos. O principal objeto da discussão é: “Uma empresa pode ser incluída para pagar uma dívida trabalhista mesmo que não tenha participado do processo desde o começo?”
Até hoje, era comum que empresas de um mesmo grupo fossem colocadas na execução trabalhista mesmo sem terem sido chamadas na fase inicial do processo (fase de conhecimento).
Entretanto, quando do julgamento, em agosto de 2025, a maioria dos ministros entendeu que não é possível incluir a empresa direto na execução se ela não participou da fase de conhecimento, salvo em casos muito específicos, como:
Sucessão empresarial (quando uma empresa assume as atividades e responsabilidades de outra); Abuso da personalidade jurídica (fraude e confusão patrimonial.).
Nesses casos, é preciso seguir os procedimentos previstos na CLT e no Código de Processo Civil, garantindo o direito de defesa antes de qualquer bloqueio ou penhora e não a inclusão simples e direta da empresa na execução trabalhista.
O fundamento da maioria foi no sentido de que:
A empresa só pode ser cobrada na execução se o trabalhador já a tiver indicado como corresponsável na petição inicial;
Só em situações excepcionais pode-se incluir depois, com direito a defesa;
A regra vale para processos antigos, desde que não tenham trânsito em julgado ou execução encerrada.
Entretanto, diante da divergência entre os Ministros, a análise do caso foi suspensa pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, a fim de que seja construída uma proposta intermediária entre os posicionamentos.
A princípio, a decisão traz segurança jurídica para empresas, pois pacífica o entendimento de não incluir de forma direta e simples, sem qualquer defesa, uma empresa em execução trabalhista, demonstrando que o STF está sinalizando a vedação dessa inclusão automática.
Todavia, como o caso ainda está suspensão, será necessário aguardar a publicação oficial da decisão e fundamentos dela.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.