Receita Federal fecha o cerco às ações coletivas de compensação tributária
Por David Andrade Silva, fundador da Andrade Silva Advogados
A Receita Federal publicou, no fim de outubro, a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que muda as regras de habilitação de créditos tributários decorrentes de ações coletivas movidas por associações.
A medida responde a uma prática que vinha se tornando comum no mercado: a “venda” de mandados de segurança coletivos, utilizados por empresas para abater tributos com créditos obtidos de forma irregular.
O novo texto altera a IN 2.055/2021 e impõe critérios mais rígidos para que empresas possam usar créditos reconhecidos em ações coletivas.
Entre os principais pontos:
exigência de comprovar que o contribuinte era associado antes do ajuizamento da ação;
obrigatoriedade de apresentar estatuto da entidade e petição inicial;
vedação ao uso de créditos oriundos de associações genéricas, de outros estados ou de categorias sem relação direta com o contribuinte;
impedimento da habilitação para associados incluídos após o trânsito em julgado.
A mensagem da Receita é clara: só poderá habilitar crédito quem efetivamente foi representado na ação e está vinculado a uma entidade legítima.
Para as empresas e grupos empresariais que usam compensações tributárias como instrumento de gestão de caixa, o alerta é duplo:
revisar imediatamente as ações coletivas das quais participam (ou planejam participar);
reavaliar o risco contábil de créditos já reconhecidos, pois muitos podem ser desconsiderados pela Receita.
Empresas que mantêm documentação organizada e filiação legítima saem na frente.
As demais precisarão correr para ajustar processos e revisar compensações irregularmente realizadas, antes que o Fisco faça essa conta e lance o tributo indevidamente compensado.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe da Andrade Silva Advogados.