STJ define a dedução do JCP de exercícios anteriores

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em decisão proferida pela 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, encerra uma disputa que se arrastava há anos entre empresas e Receita Federal.

Por David Andrade Silva, fundador da Andrade Silva Advogados

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em decisão proferida pela 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, encerra uma disputa que se arrastava há anos entre empresas e Receita Federal. 

Afinal, os Juros sobre Capital Próprio - JCP podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL quando se referem a lucros de exercícios anteriores? A resposta agora é oficial e é positiva para os contribuintes. 

O STJ reconheceu que a dedução é válida mesmo quando o JCP se baseia em lucros apurados em anos anteriores ao da assembleia que autoriza o respectivo pagamento. Essa definição elimina uma incerteza relevante e confere segurança jurídica ao planejamento tributário de sociedades no lucro real. 

A interpretação histórica da Receita era restritiva e limitava referido benefício ao mesmo ano da apuração ou da deliberação. Isso engessava a estratégia financeira das empresas e aumentava o risco de autuações quando se optava por aproveitar resultados pretéritos. 

A decisão do STJ muda esse cenário, ao reconhecer que o que importa é a existência de lucros ou reservas suficientes e que a legislação nunca vinculou a dedução ao mesmo exercício da apuração. 

Na prática, abre-se espaço para um planejamento mais flexível: empresas podem apurar JCP com base em anos anteriores e deliberar o pagamento posteriormente, sem perder o direito à dedução fiscal. O impacto é significativo. 

Para muitas empresas, há oportunidade de reavaliar períodos anteriores, identificando JCP não aproveitados, gerando economia fiscal. 

Também há ganho de previsibilidade: a remuneração via JCP se reforça como instrumento legítimo de eficiência fiscal, sobretudo em grupos empresariais que precisam alinhar retorno ao acionista, governança e otimização tributária. 

Ainda assim, o tema exige cautela. 

A base de cálculo do JCP permanece como ponto de atenção na fiscalização — especialmente quanto às reservas de incentivos fiscais, ágio interno, capital social e limites dos juros remuneratórios. 

Diante desse novo cenário, a recomendação é clara: mapear oportunidades, revisar cálculos, fortalecer a documentação das deliberações societárias e ajustar o planejamento tributário para incorporar essa nova estratégia. 

A decisão não só pacifica uma discussão histórica, mas devolve às empresas a capacidade de usar o JCP como ferramenta eficaz de gestão financeira e tributária.

Ficou alguma dúvida? Fale com a equipe da Andrade Silva Advogados.

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