Os créditos acumulados de ICMS e a Reforma Tributária 

Por Ivo Avelar, coordenador da área Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados


Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 que dentre outros assuntos regulamenta o tratamento do crédito acumulado de ICMS. 

Segundo o projeto, o saldo credor do ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 será reconhecido pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizado pelos contribuintes desde que esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento e seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até essa data.

O crédito acumulado existente somente será passível de atualização de acordo com a variação mensal do IPCA a partir de 1º de fevereiro de 2033. 

O contribuinte deve estar atento para protocolar o pedido de homologação do crédito no prazo máximo de cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2033, devendo o Estado ou o Distrito Federal se pronunciar no prazo máximo de 24 meses, contados da data do respectivo protocolo. 

Em se tratando de crédito que seja decorrente de entrada de ativo imobilizado, o protocolo deverá ocorrer no mesmo período em que tiver início o aproveitamento do crédito, na hipótese em que ocorra a entrada do bem a partir de 1º de janeiro de 2029, devendo o Estado ou o Distrito Federal se pronunciar no máximo em sessenta dias, contados da data do protocolo. 

Na ausência de resposta ao pedido de homologação nos prazos determinados, o saldo credor será considerado tacitamente homologado, o que não impedirá fiscalização pelos Estados ou Distrito Federal enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. 

O saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços em 240 parcelas mensais e sucessivas, isto significa um prazo para compensação de 20 anos. Esse longo período tem gerado críticas, sendo visto por muitos como desproporcional. 

Há ainda a possibilidade de o titular do saldo credor realizar sua transferência para terceiros que poderá utilizar exclusivamente para compensar com créditos tributários definitivamente constituídos ou não relativos ao ICMS ou relativo ao IBS, situação ainda a ser regulamentada. 

Na impossibilidade de compensação, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento do valor, em dinheiro, em 240 parcelas mensais, ou seja, pelo prazo de 20 anos. 

Importante ressaltar que a transferência e o ressarcimento do valor estão condicionados à regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e aos demais tributos devidos ao Estado ou ao Distrito Federal, entrando nessa conta a regularidade quanto ao ITCMD e ao IPVA.     

Diante da longa duração do processo de devolução dos valores, muitas empresas estão se reorganizando, inclusive por meio de operações de cisão, para evitar perdas financeiras relevantes com a reforma. Também tem crescido o uso do Judiciário para acelerar processos administrativos que permitam a transferência (venda) desses créditos a terceiros. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.


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