Novo marco do STF sobre execução trabalhista e grupos econômicos: o que as empresas precisam saber 

Por Bianca Dias de Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo; e Samuel Pouzas de Andrade Silva, coordenador da área Societária, Mercado de Capitais e M&A na Andrade Silva Advogados. 


A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista representa um novo marco jurídico para a gestão de riscos e a governança empresarial. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), o STF firmou o entendimento de que não é possível incluir automaticamente uma empresa do grupo econômico na execução de uma condenação trabalhista se ela não participou da fase de conhecimento do processo. A responsabilização apenas poderá ocorrer em situações excepcionais, como fraude, sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.

Essa definição altera uma prática consolidada na Justiça do Trabalho, que frequentemente admitia a inclusão de empresas do mesmo grupo na fase executiva, ainda que não tivessem sido parte da ação original. Para o Supremo, tal medida viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurando maior previsibilidade e segurança jurídica às companhias que integram grupos empresariais complexos. 

Na prática, a decisão reduz significativamente o risco de bloqueios de contas, penhoras e constrições patrimoniais incidentais sobre empresas que não participaram do processo principal. Ao mesmo tempo, reforça a importância de uma estrutura societária bem delineada, com separação patrimonial, contábil e operacional entre as diversas sociedades do grupo. A ausência dessa segregação pode facilitar a caracterização de confusão patrimonial e, consequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica. 

Do ponto de vista estratégico, empresas devem adotar uma postura preventiva. É recomendável realizar um mapeamento completo das sociedades integrantes do grupo, revisando contratos sociais, organogramas, fluxos operacionais e mecanismos de controle. Esse diagnóstico permite identificar potenciais pontos de interdependência que possam ser interpretados como indícios de direção única ou administração comum. Além disso, departamentos jurídicos e de compliance devem acompanhar eventuais ações trabalhistas em curso contra qualquer empresa do grupo, avaliando riscos de extensão da responsabilidade e planejando medidas de mitigação. 

Outro ponto relevante é que a decisão do STF não impede a responsabilização de outras empresas do grupo quando houver indícios de fraude ou sucessão empresarial, desde que observados os ritos específicos previstos na CLT, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia plena ao contraditório. Assim, o entendimento da Corte não elimina o risco, mas estabelece parâmetros mais claros e seguros para sua aplicação. 

A mudança no entendimento também impõe uma reavaliação das práticas adotadas no contencioso. É fundamental que advogados e gestores estejam atentos à correta identificação de todas as empresas que possam ter relação com os fatos discutidos na ação, já na fase de conhecimento, a fim de mitigar riscos e evitar surpresas na fase de execução. Para empresas que atuam de forma descentralizada, em especial em setores como construção civil, logística, varejo e serviços, o cuidado é ainda mais necessário. 

Em síntese, a decisão do STF sobre o Tema 1.232 reforça o compromisso do Poder Judiciário com a segurança jurídica e o equilíbrio entre a proteção do trabalhador e o direito de defesa das empresas. Mais do que um precedente relevante, trata-se de um sinal de amadurecimento institucional, que exige das companhias uma atuação preventiva, integrada e tecnicamente estruturada. A partir de agora, grupos empresariais devem encarar o tema não apenas como um debate jurídico, mas como um componente essencial de governança e gestão de riscos. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe societária da Andrade Silva Advogados.

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