CARF admite dedução de JCP extemporâneo: novo precedente reforça a flexibilidade no planejamento tributário

Por David Andrade Silva, fundador da Andrade Silva Advogados


A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - decidiu, por maioria de votos, admitir a dedutibilidade de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.   A decisão representa um importante precedente favorável aos contribuintes, especialmente no contexto de empresas que realizam deliberações societárias em exercícios posteriores ao lucro que deu origem ao pagamento do JCP.  

O caso e a controvérsia  

O JCP é um instrumento legítimo de remuneração de capital próprio, que permite sua dedução como despesa financeira para fins de IRPJ e CSLL.  

A controvérsia está em saber em qual exercício essa dedução é possível. A Receita Federal historicamente sustenta que o JCP deve ser deliberado e registrado no mesmo exercício em que foi apurado o lucro base, sob pena de perda da dedutibilidade.   O CARF, porém, entendeu de forma diversa: a obrigação de pagar o JCP só nasce com a deliberação societária que o institui, e não no exercício em que o lucro foi gerado.  

Assim, é legítimo reconhecer e deduzir o JCP em exercício posterior, desde que o lucro base esteja disponível e devidamente comprovado.  

Segundo o acórdão, o JCP não configura despesa antes da deliberação formal que o aprova — momento em que surge o passivo e a obrigação de pagamento.  

Logo, é coerente o registro contábil e a dedução fiscal no exercício da deliberação, ainda que os lucros referidos sejam de períodos anteriores.

Essa interpretação traz maior aderência à natureza contábil e societária da operação, além de reduzir distorções na escrituração de empresas que, por razões operacionais ou estratégicas, adiam a deliberação do JCP.

O precedente amplia a margem de atuação para grupos empresariais que: 

  • possuem lucros acumulados de exercícios anteriores;

  • desejam equilibrar políticas de remuneração de capital próprio e dividendos;

  • precisam ajustar a estrutura de capital sem comprometer o caixa imediato. 

Por outro lado, o tema ainda carece de uniformização jurisprudencial, e a Receita pode continuar autuando casos semelhantes.

Assim, a segurança depende de documentação robusta e alinhamento contábil rigoroso entre lucros disponíveis, deliberação societária e escrituração fiscal. 

Quais as ações recomendadas às empresas?

Formalizar a deliberação societária do JCP em reunião ou assembleia.  Comprovar contabilmente sua origem e a correlação com o valor deliberado.  Avaliar impactos fiscais e societários de JCP retroativos antes da escrituração.  A decisão marca um ponto de inflexão na jurisprudência administrativa e reforça a importância de um planejamento tributário estratégico e tecnicamente embasado. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe da Andrade Silva Advogados.

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