Lei nº 15.265/2025 cria o Rearp e redefine regras de tributação patrimonial e financeira

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados

A Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), disciplina a tributação das operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários no País, bem como das operações de hedge com contrapartes no exterior, e promove diversas alterações em leis tributárias já consolidadas. 

O novo regime se soma ao conjunto de medidas voltadas à recomposição da base tributária e à regularização de situações patrimoniais, criando oportunidades, mas também riscos relevantes para contribuintes pessoas físicas e jurídicas. 

No âmbito da atualização de bens, a lei autoriza pessoas físicas residentes no País a atualizar o valor de imóveis (no Brasil ou exterior) e veículos sujeitos a registro público, adquiridos com recursos lícitos até 31/12/2024 e já declarados, tributando a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição à alíquota definitiva de 4% de IR. 

Para pessoas jurídicas, é possível atualizar bens equivalentes constantes do ativo permanente em 31/12/2024, tributando o acréscimo por IRPJ (4,8%) e CSLL (3,2%), sem possibilidade de tratar essa diferença como base de depreciação futura. 

Há ainda regra de “clawback”: a alienação desses bens em prazo inferior a 5 anos (imóveis) ou 2 anos (móveis) pode levar à desconsideração dos efeitos do Rearp, com cobrança do IR como se a atualização não tivesse ocorrido. 

Contribuintes que aderiram ao regime de atualização da Lei nº 14.973/2024 podem optar por migrar para o Rearp, o que demanda análise comparativa das cargas tributárias e condicionantes. 

Já a regularização patrimonial permite que residentes ou domiciliados no País em 31/12/2024 declarem recursos, bens e direitos de origem lícita, no Brasil ou exterior (inclusive criptoativos, participações societárias, imóveis e ativos financeiros), que tenham sido omitidos ou declarados com incorreções relevantes. 

O montante regularizado é tratado como acréscimo patrimonial em 31/12/2024, tributado como ganho de capital à alíquota de 15% de IR, sobre o qual incide ainda multa de 100%, resultando em carga efetiva de 30% sobre a base declarada. 

Em contrapartida, a lei prevê remissão dos créditos tributários relacionados a esses bens até 31/12/2024 e extinção da punibilidade de determinados crimes contra a ordem tributária, desde que atendidos os requisitos, inclusive a comprovação de origem lícita e o pagamento integral antes de sentença penal condenatória definitiva. 

A adesão ao Rearp, tanto para atualização quanto para regularização, deve ocorrer em até 90 dias contados da publicação da lei, ou seja, até fevereiro de 2026, com possibilidade de pagamento em quota única ou em até 36 parcelas mensais, observados valores mínimos e incidência da Selic nas parcelas vincendas. 

Paralelamente, a lei sistematiza a tributação das operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários, prevendo IRRF sobre a remuneração do emprestador pelas regras de renda fixa, com tratamento diferenciado para pessoas físicas, optantes do Simples e empresas no lucro real, além de disciplinar o tratamento de reembolsos de proventos.

Também atualiza o regime de hedge com contrapartes no exterior, determinando a inclusão dos resultados líquidos (positivos e negativos) na base de IRPJ e CSLL, condicionando o aproveitamento de perdas a operações registradas e a preços de mercado, em consonância com as novas regras de preços de transferência.

Para os contribuintes, o Rearp representa, ao mesmo tempo, janela de planejamento e mecanismo de saneamento de riscos fiscais e criminais.

Quem possui bens subavaliados pode se beneficiar de um “step-up” de custo tributário a alíquota reduzida em relação ao regime ordinário de ganho de capital, desde que respeitados os prazos mínimos de manutenção do ativo.

Já aqueles com ativos omitidos ou declarados de forma incorreta devem ponderar o custo da carga de 30% frente ao risco de futuras autuações, multas mais gravosas e responsabilização criminal. 

Contribuintes com operações intensivas em empréstimo de ações ou derivativos de hedge, por sua vez, precisam revisar contratos, registros e fluxos de retenção de IRRF para adequação imediata às novas regras.

Diante do prazo exíguo para adesão e da complexidade das condicionantes, recomenda-se fortemente a realização de simulações e análises individualizadas antes de qualquer decisão.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.

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