IBS, CBS e o ano de 2026. O que a Orientação Técnica CFC nº 1/2026 muda na rotina contábil das empresas
Por Ivo Neri Avelar, coordenador da área Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados.
O Conselho Federal de Contabilidade publicou um guia para ajudar os profissionais da área a lidar com um desafio criado pela Reforma Tributária. Como registrar, na contabilidade do dia a dia, tributos que funcionam de um jeito diferente do que o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins ensinaram até aqui.
O ponto de partida da Orientação Técnica CFC nº 1/2026 é conceitual, mas tem consequência prática imediata. O IBS e a CBS são cobrados “por fora”. Isso significa que o valor do tributo aparece destacado na nota fiscal e pode circular pelo caixa da empresa, mas nunca chega a pertencer a ela.
Pela Estrutura Conceitual das Normas Brasileiras de Contabilidade, só vira receita aquilo que representa um ganho real de patrimônio para quem vende. Como o dinheiro do IBS e da CBS está, desde o início, destinado ao Fisco, ele não passa pelo resultado da empresa. Ele vai direto para uma conta de passivo tributário. Na prática, isso significa que o faturamento bruto que aparece na nota fiscal deixa de coincidir com a receita que entra na Demonstração do Resultado. Sistemas de gestão e relatórios gerenciais vão precisar refletir essa diferença com precisão.
Outro pilar da Orientação trata do momento exato em que a obrigação de recolher o tributo deve entrar nos livros contábeis. A resposta segue uma lógica já conhecida da contabilidade, o regime de competência.
O passivo do IBS e da CBS surge quando a operação tributada acontece, seja a venda, seja a prestação do serviço, e não quando o dinheiro efetivamente sai do caixa. Para que esse lançamento seja válido, porém, a Orientação exige mais do que a simples ocorrência do fato gerador. É preciso que exista uma obrigação presente da empresa, capaz de exigir dela, em algum momento, a transferência de recursos. Satisfeitas essas condições, o valor apurado a cada operação, cruzado depois com os créditos das compras, resulta no saldo que a empresa deve ao Fisco ou tem a recuperar.
Do outro lado da equação estão os créditos gerados nas compras. A Orientação trata esses valores como qualquer outro direito da empresa. Se atendem à definição de ativo, ou seja, se estão sob controle da entidade, decorrem de um evento já ocorrido e têm potencial de gerar benefício econômico futuro, devem ser reconhecidos no ativo, e não diluídos no custo da mercadoria comprada.
Essa distinção tem peso direto sobre o resultado. Um tributo recuperável não deveria compor o custo do estoque nem inflar despesas, já que na prática ele será abatido de tributos futuros. A regra muda apenas quando a legislação veda a apropriação do crédito. Nesse caso específico, o valor não recuperável passa a integrar o custo ou a despesa correspondente. A Orientação também prevê que, havendo dúvida sobre se o crédito será mesmo validado pelo Fisco, a empresa pode mantê-lo separado, em conta específica, até que a situação se esclareça.
Um capítulo inteiro da Orientação Técnica é dedicado às diferentes formas de quitar o débito tributário. São elas a compensação com créditos próprios, o pagamento direto, o split payment, o recolhimento pelo adquirente e o pagamento por terceiro responsável. Cada uma tem uma mecânica financeira própria, mas todas partilham o mesmo princípio contábil. Mudam apenas a forma como o passivo é liquidado, não o momento em que ele nasceu.
O caso do split payment merece atenção redobrada porque altera fisicamente o fluxo do dinheiro. A instituição financeira separa o valor do tributo e o repassa direto ao Fisco no momento do pagamento, antes mesmo de o valor líquido chegar à conta do vendedor. Ainda assim, o passivo já havia sido reconhecido no momento da venda. O split payment apenas define quem, na prática, faz a baixa dele.
A parte mais delicada da Orientação, e a mais honesta sobre os limites do que pode ser padronizado, trata do exercício de 2026, ano de teste operacional do novo sistema. Nesse período, os fatos geradores do IBS e da CBS ocorrem normalmente e as alíquotas legais são aplicadas, mas as empresas que cumprirem as obrigações acessórias ficam dispensadas de recolher o tributo.
Essa dispensa condicionada gera uma pergunta que a própria contabilidade ainda não tem resposta unânime. Existe, de fato, uma obrigação presente que justifique reconhecer o passivo? De um lado, argumenta-se que o fato gerador já é suficiente para caracterizar a obrigação, e que a dispensa funciona apenas como uma condição que pode extinguir esse passivo depois, não como algo que impede seu nascimento. De outro lado, defende-se que, para a empresa que cumpre as obrigações acessórias, simplesmente não existe uma saída de recursos exigível, e que reconhecer um passivo que nunca será pago distorceria a realidade econômica da operação.
Diante dessa divergência, o CFC optou por não impor uma resposta única. Em vez disso, apresenta os argumentos dos dois lados e devolve a decisão final para o julgamento do profissional responsável, à luz das circunstâncias de cada empresa.
Ainda que a Orientação não seja uma norma nova nem obrigue as empresas a nada que as NBCs já não previssem, ela deixa claro onde estão os pontos de atenção para quem vai fechar balanço em 2026.
Entre as providências recomendadas estão as seguintes.
● Revisar o plano de contas para separar corretamente IBS, CBS, créditos fiscais e obrigações tributárias.
● Checar se os sistemas de gestão dão conta de registrar os novos tributos e de acompanhar modalidades como o split payment.
● Reforçar os controles internos sobre a apuração e o uso dos créditos fiscais.
● Definir, e registrar por escrito, qual política contábil será adotada para o passivo tributário durante o período de teste.
● Documentar os fundamentos técnicos usados no julgamento profissional, para que a decisão adotada seja defensável e consistente ao longo do tempo.
Essa última recomendação talvez resuma bem o espírito de todo o documento. O CFC não substitui a decisão do contador nem tenta prever cada situação criada pela Reforma Tributária. Mas deixa claro que, quando o profissional decidir, essa decisão precisa vir acompanhada de justificativa técnica, coerência ao longo dos períodos e transparência nas notas explicativas.
A Orientação Técnica CFC nº 1/2026 não cria Normas Brasileiras de Contabilidade. Ela organiza, para um cenário novo, princípios que a profissão já conhece. A receita só existe quando há ganho patrimonial real. O passivo nasce da obrigação presente. O regime de competência comanda o momento do reconhecimento. A verdadeira novidade está em reconhecer, com honestidade, que nem tudo na Reforma Tributária já tem resposta pronta. No período de teste de 2026 em especial, caberá ao profissional de contabilidade, com base em julgamento técnico bem fundamentado e bem documentado, decidir o caminho mais adequado para cada empresa.
Ficou alguma dúvida? Fale com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.