Contratos de locação e seus impactos na recuperação judicial
Por Rhuan Mateus Leão, assistente jurídico da Área de Recuperação de Empresas na Andrade Silva Advogados.
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão proferida nos autos do processo nº 2164437-53.2025.8.26.0000, entendeu que, em contratos de locação, as parcelas mensais posteriores ao início da Recuperação Judicial se enquadram como créditos extraconcursais, ou seja, podem ser exigíveis e não estão sujeitas à inclusão no procedimento recuperacional, enquadrando-se como obrigações correntes.
Nesse sentido, a prestação da locação vencida após o pedido, em caso de não pagamento, pode ser cobrada normalmente, inclusive por vias judiciais, sem a necessidade de se aguardar o desfecho da Recuperação Judicial, e assim ter de esperar um longo período e ver o montante a ser recebido, em muitos casos, de forma reduzida e alongada. A interpretação antes aplicada era que, se o fato gerador da locação (assinatura do contrato) fosse anterior ao início da Recuperação Judicial, todos os créditos deveriam ser inseridos no procedimento, ainda que não vencidos, sendo denominados, assim, concursais, uma vez que, segundo a Lei de Recuperação de Empresas, ficam sujeitos ao procedimento todas as obrigações existentes na data do pedido, ainda que não tenham vencido. O entendimento do TJSP, no entanto, dá interpretação diversa para o caso dos contratos de locação.
Importante frisar que a extraconcursalidade dos créditos é benéfica àquelas empresas ou pessoas físicas que alugam seus imóveis ou bens para companhias que porventura estejam passando por crise financeira, permitindo, assim, a cobrança usual dos aluguéis, mesmo que anteriores ao início da Recuperação Judicial. Em contrapartida, para as empresas recuperandas, não sendo possível inserir essas dívidas na recuperação, será preciso mais organização financeira para solucionar ambas as questões paralelamente.
Embora a decisão seja isolada, aplicando-se aquele caso concreto, trata-se de um precedente para ser avaliado, sendo necessário, ainda, caminhar-se para uma uniformização das decisões, fundamental à segurança jurídica e previsibilidade necessárias à atividade empresária, sem embargo de buscar prever, nos contratos de locação, as regras e a interpretação para casos como estes, evitando litígios em caso de a empresa locatária pedir sua Recuperação Judicial.
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