TRF6 discutirá a natureza jurídica do RET/TTS de Minas Gerais e seus impactos na tributação federal
Por Ivo Neri Avelar, coordenador do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC) para uniformizar um dos temas tributários mais relevantes atualmente para empresas estabelecidas em Minas Gerais: a natureza jurídica do Tratamento Tributário Setorial (RET/TTS) concedido pelo Estado.
Embora a decisão ainda não enfrente o mérito da discussão, ela representa um marco importante, pois reconhece que existe divergência entre as Turmas do próprio Tribunal sobre a classificação do benefício fiscal e que essa definição poderá produzir impactos relevantes sobre a tributação federal incidente sobre as empresas beneficiárias.
O ponto central consiste em definir se o RET/TTS possui natureza equivalente ao crédito presumido de ICMS ou se constitui apenas uma técnica diferenciada de apuração do imposto estadual. Essa distinção é determinante porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.517.492/PR, de que os créditos presumidos de ICMS não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de esvaziamento da política fiscal estadual e violação ao pacto federativo.
Caso o RET/TTS seja juridicamente equiparado ao crédito presumido, abre-se espaço para sustentar que seus efeitos econômicos também não devem integrar a tributação federal. Por outro lado, se o benefício for considerado apenas uma metodologia especial de cálculo do ICMS, essa exclusão poderá não ser admitida.
A controvérsia tornou-se ainda mais relevante após a edição da Lei nº 14.789/2023, que alterou profundamente o tratamento tributário das subvenções para investimento e dos incentivos fiscais de ICMS. Nesse novo cenário, diversas empresas passaram a revisar a forma de tributação de benefícios estaduais, aumentando significativamente o número de discussões administrativas e judiciais.
O TRF6 destacou que a matéria extrapola o interesse das partes. O julgamento envolve questões relacionadas ao federalismo fiscal, aos limites da tributação federal sobre incentivos concedidos pelos Estados, à preservação da autonomia estadual para implementação de políticas de desenvolvimento econômico e à segurança jurídica das empresas que estruturaram seus investimentos com base nesses benefícios.
Outro aspecto relevante foi o reconhecimento de que a discussão não se confunde com os recursos repetitivos atualmente em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Tribunal, antes de aplicar eventual tese do STJ sobre créditos presumidos, é necessário definir se o RET/TTS efetivamente se enquadra nessa categoria jurídica. Trata-se, portanto, de uma questão lógica e juridicamente antecedente.
Com a admissão do incidente, os processos que tratam da mesma matéria no âmbito do TRF6 poderão permanecer suspensos até a definição da tese jurídica, proporcionando maior uniformidade nas decisões e reduzindo o risco de soluções conflitantes.
Para as empresas beneficiárias do RET/TTS, o momento recomenda cautela. É importante revisar o enquadramento dos benefícios usufruídos, avaliar os impactos da Lei nº 14.789/2023, analisar os riscos tributários existentes e acompanhar de perto a evolução do julgamento, uma vez que seu resultado poderá influenciar significativamente a carga tributária e o planejamento fiscal de diversos setores econômicos em Minas Gerais.
Mais do que uma discussão técnica sobre classificação jurídica, o julgamento poderá redefinir a forma como incentivos fiscais estaduais dialogam com a tributação federal, produzindo efeitos relevantes para investidores, grupos empresariais e para a própria política de desenvolvimento econômico estadual.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.