Transação Tributária em MG: avanços e oportunidades para sua empresa 

Por Patrícia Moreira Bis, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados 

Com a publicação da Lei n.º 25.144/2025, regulamentada pelo Decreto n.º 49.081/2025, o Estado de Minas Gerais deu um passo importante no processo de modernização da cobrança de créditos tributários. 

Trata-se da institucionalização da transação tributária estadual, mecanismo que permite ao contribuinte negociar débitos inscritos em dívida ativa, com possibilidade de parcelamento e concessão de descontos, desde que observadas as regras legais. 

A transação tributária não é novidade no ordenamento jurídico. Prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional, ela ganha agora contornos específicos no âmbito estadual mineiro, para promover a efetividade da cobrança, reduzir litígios e estimular a regularização fiscal, sobretudo em tempos de crise econômica e alta judicialização dos débitos inscritos em dívida ativa. 

A lei mineira estabelece três modalidades de transação: a) por adesão, com base em editais; b) por proposta individual ou conjunta; e c) aquelas voltadas à resolução de controvérsias jurídicas relevantes ou envolvendo créditos de pequeno valor.  

O Decreto n.º 49.081/2025, publicado em 1º.08.2025, regulamenta a transação de créditos tributários e define os critérios para utilização dos benefícios. 

Entre os principais pontos do Decreto, destacam-se: 

limite de desconto de até 65% do valor total do débito, podendo chegar a 70% para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas; 

possibilidade de parcelamento em até 120 ou 145 meses, conforme o perfil do devedor; 

utilização de créditos de ICMS acumulados (limitados a 25%) e precatórios para quitação parcial do débito; 

vedações quanto à restituição ou compensação de valores já pagos; e  

vedação quanto ao levantamento de depósitos judiciais com decisão favorável ao Estado, em processos com trânsito em julgado. 

Importante ressaltar que a transação não constitui direito automático do contribuinte, estando condicionada à conveniência da administração tributária e à renúncia de ações judiciais em andamento, em que o crédito tributário esteja sendo discutido.  

Na prática, a medida representa uma oportunidade concreta para regularização fiscal, sobretudo para empresas em dificuldades financeiras, devedores em litígio de relevante controvérsia ou contribuintes com passivos classificados como de difícil recuperação. 

É fundamental que os contribuintes estejam atentos à publicação dos editais de adesão e às regras específicas previstas nas resoluções da AGE/MG e SEF/MG, pois deles dependerá a definição dos percentuais de desconto, exigências de garantias e condições de parcelamento. 

Com a nova regulamentação, o Estado se alinha à tendência nacional de desjudicialização da cobrança de créditos tributários e passa a permitir que empresas e pessoas físicas negociem seus débitos diretamente com a Fazenda Pública, respeitando critérios técnicos e requisitos legais. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


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