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Atuação nacional exige atenção antes do pedido de Recuperação Judicial

Uma empresa que atua em diversos estados pode ter unidades, fábricas, filiais e operações espalhadas pelo país. Mas isso não significa que ela possa escolher livremente onde irá ajuizar seu pedido de recuperação judicial. O art. 3º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o processo deve tramitar no foro do principal estabelecimento da empresa, conceito que, segundo o STJ, está relacionado ao local em que se concentra o “centro vital” das principais atividades empresariais.

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O termo de adesão como alternativa à assembleia de credores na recuperação judicial

A homologação de planos de recuperação judicial sem a realização da Assembleia-Geral de Credores (AGC) é uma possibilidade prevista na Lei nº 11.101/2005, desde que observados os requisitos legais aplicáveis, como os quóruns de aprovação, a manifestação expressa dos credores e as formalidades previstas para essa modalidade de deliberação. Um exemplo dessa modalidade é o caso do Grupo Saomi, cujo plano de recuperação judicial foi homologado após a empresa comprovar a adesão da maioria dos credores por meio de termos de adesão. 

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STJ estabelece limites para cláusulas em plano de Recuperação Judicial 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cláusula de plano de recuperação judicial que limita créditos trabalhistas a 150 salários-mínimos, desde que exista previsão expressa no plano proposto aos credores e aprovação pela classe de credores trabalhistas. Por outro lado, o Tribunal considerou inválida a chamada cláusula de “período de cura”, mecanismo utilizado para conceder prazo adicional à empresa antes da decretação da falência em caso de descumprimento das obrigações contidas no plano aprovado.

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