STJ decide que ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS e da Cofins

STJ decide que ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS e da Cofins

Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. 

O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.372, e deverá orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes. 

O ICMS-Difal é devido, em determinadas operações interestaduais, para equalizar a diferença entre a alíquota do ICMS cobrada no Estado de origem e aquela aplicável no Estado de destino da mercadoria ou serviço. Para o STJ, o Difal não constitui um tributo diferente do ICMS, mas apenas uma forma específica de cálculo e recolhimento desse imposto. Por isso, deve receber o mesmo tratamento conferido ao ICMS para fins de incidência do PIS e da Cofins. 

O entendimento segue a orientação adotada pelos tribunais superiores de que valores de ICMS que apenas transitam pela contabilidade das empresas e são posteriormente repassados aos Estados não representam receita ou faturamento do contribuinte. A decisão também consolida entendimento que já vinha sendo aplicado pelas Turmas de Direito Público do próprio STJ. 

Na prática, a decisão é favorável especialmente às empresas que realizam operações interestaduais sujeitas ao ICMS-Difal, inclusive no comércio eletrônico, pois reduz a base sobre a qual são calculados o PIS e a Cofins. 

Os contribuintes que tenham incluído o Difal nessas bases de cálculo podem avaliar, conforme as particularidades de cada caso e os efeitos definitivos do julgamento, a possibilidade de afastar a cobrança e de recuperar valores recolhidos indevidamente nos períodos não atingidos pela prescrição.

Ficou alguma dúvida? Fale com a equipe da Andrade Silva Advogados.


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