STJ afasta IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS mesmo após a nova lei das subvenções 

Por Isadora Soares Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante para os contribuintes ao afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, mesmo após a vigência da Lei nº 14.789/2023. 

A norma, editada pelo Ministério da Fazenda, buscou modificar a sistemática de tributação dos incentivos fiscais estaduais, impondo a incidência de tributos federais sobre esses valores, salvo em hipóteses específicas de subvenções para investimento. 

No caso analisado, a Corte Superior manteve a linha de entendimento já consolidada no STJ, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem acréscimo patrimonial.  

A novidade é que a decisão reconheceu essa exclusão mesmo diante da nova legislação, reforçando a tese da inconstitucionalidade da tributação imposta pela Lei nº 14.789/2023 nesses casos. 

Esse posicionamento é especialmente relevante porque oferece segurança jurídica aos contribuintes que continuam usufruindo de incentivos fiscais estaduais, em especial os créditos presumidos.  

Ainda que a nova legislação traga exigências adicionais para o reconhecimento da não tributação de subvenções para investimento — como a afetação contábil e a vinculação a projetos específicos aprovados —, o julgamento do STJ indica que essas exigências não podem ser aplicadas automaticamente aos créditos presumidos.   

A decisão reforça a importância de analisar cuidadosamente a natureza do benefício fiscal usufruído e de avaliar a viabilidade de discutir judicialmente a aplicação da nova legislação. O tema segue em debate no Judiciário e merece atenção estratégica dos contribuintes. 

A adoção de medidas preventivas e o ajuizamento de ações podem garantir o direito à exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo dos tributos federais, bem como a recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


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