STF rejeita modulação dos efeitos em decisão que impede a cobrança de itcmd sobre planos de previdência privada (VGBL e PGBL)

Por Leandro Rios advogado da área Societária, Mercado de Capitais e M&A na Andrade Silva Advogados

O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento recente realizado no plenário virtual negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão já proferida no Tema 1.214, de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência privada complementar nas modalidades VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), por ocasião do falecimento do titular. 

Ao rejeitar os embargos de declaração apresentados com o intuito de limitar os efeitos da decisão, o STF reafirmou a natureza jurídica desses planos como instrumentos que, quando estruturados como seguros ou em conformidade com normas da previdência complementar, não integram o patrimônio do falecido, tampouco se confundem com herança. Consequentemente, os valores pagos aos beneficiários não se sujeitam à tributação estadual pelo ITCMD. 

O voto condutor do relator, ministro Dias Toffoli, foi seguido pela ampla maioria dos ministros da Corte, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O ministro Edson Fachin declarou-se suspeito para o julgamento.  

Na íntegra do voto do relator, destacou-se que o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado, por meio de diversos julgados, compreensão pela impossibilidade da incidência do ITCMD e, ademais, diversos tribunais estaduais e superiores já indicavam, de forma clara e reiterada, a impossibilidade de incidência do ITCMD sobre esses repasses, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou insegurança jurídica que pudesse justificar a modulação dos efeitos.  

Para o Relator, modular, neste contexto, implicaria “em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos”. 

O Ministro Toffoli também citou a manifestação do Ministro Cezar Peluso nos autos do RE n° 363.852/MG, em que se alertava para os riscos de se modular efeitos de decisões em matéria tributária, com o consequente esvaziamento do direito à restituição por parte dos contribuintes.  

Com a rejeição da modulação, a decisão do STF produz efeitos retroativos (ex tunc), permitindo que contribuintes que recolheram o ITCMD sobre valores recebidos a título de VGBL ou PGBL possam pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente. 

Essa decisão do STF tem impacto tanto no campo da tributação quanto no planejamento patrimonial e sucessório, pois consolida o entendimento de que planos de previdência complementar com características securitárias não se submetem ao regime de transmissão causa mortis. Com isso, reforça-se a segurança jurídica dos beneficiários e a previsibilidade do tratamento fiscal, evitando que o contribuinte seja penalizado. 

Contribuinte, se você se encaixa nessa situação, converse com o seu advogado para analisar e lhe auxiliar sobre esse tema.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe Societária da Andrade Silva Advogados.  

Fontes:  

https://www.migalhas.com.br/quentes/425589/stf-nega-modular-decisao-que-impediu-cobrar-itcmd-sobre-previdencia   

RE 1363013 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6318604 

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-proibe-cobranca-de-imposto-da-heranca-sobre-planos-de-previdencia-privada-aberta/   

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/mesmo-com-decisao-do-stf-estados-defendem-incidencia-de-itcmd-sobre-pgbl-e-vgbl 


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