STF decide que salário-mínimo não é base no cálculo de adicional de insalubridade: algo realmente mudou?
Por Bianca Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados
O Supremo Tribunal Federal, em decisão de novembro de 2025, na reclamação constitucional nº 53.157/PA, decidiu que é inconstitucional utilizar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade quando exista outro parâmetro previamente adotado pela empresa.
O caso concreto envolvia empregado admitido em 2018, cujo adicional era calculado sobre o salário-base conforme regras internas vigentes. Em 2019, a empresa editou resolução alterando a base para o salário-mínimo, o que gerou contestação judicial. Nas instâncias trabalhistas, inclusive com decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendeu-se que o uso do salário-mínimo poderia obedecer à vedação da norma, mas seu entendimento também impedia que o Judiciário substituísse a base por outro índice.
Para o STF, contudo, o TST excedeu sua competência. Ao reinterpretar a base de cálculo, o TST teria criado, por via judicial, um novo critério — conduta expressamente vedada pela própria súmula — devendo prevalecer, portanto, o ato normativo válido anteriormente.
Com isso, anulou-se o acórdão do TST e restabeleceu-se a base de cálculo original (salário base, ou critério mais favorável definido em norma interna), no lugar do salário-mínimo.
A base dessa regra está na Súmula Vinculante 4 (emitida pelo STF), que veda a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagens de servidor público ou empregado, salvo nas exceções expressas na Constituição.
Em razão dessa vedação, o adicional de insalubridade deve observar — se houver — norma coletiva, instrumento de pactuação ou política interna da empresa que fixe base distinta. Na ausência dessas, poderia aplicar-se a regra geral da legislação trabalhista, mas essa alternativa só deve operar quando não houver norma mais favorável.
Ocorre que ao ser publicada a decisão, muitos entenderam que o salário-mínimo estaria totalmente vedado de ser utilizado, mas não é o caso.
A decisão do STF não cria uma regra geral para todos os trabalhadores: ela decide a controvérsia no caso concreto da empresa envolvido no processo. Ou seja, a Corte reafirma que não cabe ao Judiciário substituir a base de cálculo, mas sim respeitar a norma interna ou coletiva já existente.
Logo, o salário-mínimo somente não será a base de cálculo quando houver norma específica, seja em instrumento coletivo ou regras internas.
Na ausência de norma que fixe a base de cálculo, de forma residual, poderá ser utilizado o salário-mínimo.
Assim, é importante esclarecer que a decisão não determinou que a partir de agora em hipótese alguma poderá ser utilizado o salário-mínimo como base do adicional de insalubridade. A decisão apenas esclarecer que havendo norma específica ela deverá ser aplicada.
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