Divergências estaduais sobre IBS/CBS na base do ICMS em 2026 acentuam insegurança dos contribuintes
Por Isadora Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
A proximidade do início da transição da reforma tributária já revela um quadro de forte assimetria entre os estados sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2026. Enquanto Pernambuco, por meio da Resolução de Consulta 39/2025, defende que os novos tributos devem compor a base do ICMS desde o primeiro ano da transição, o Distrito Federal, na Solução de Consulta 23/2025, concluiu exatamente o oposto, afastando a inclusão em 2026 em razão do caráter meramente “teste” das alíquotas de IBS e CBS.
O Estado de São Paulo, por sua vez, passou a adotar entendimento intermediário: em solução de consulta recentemente publicada, a Sefaz/SP afirmou que, em regra, IBS e CBS devem integrar a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13 da LC 87/96, sempre que “efetivamente exigíveis”. Contudo, para o exercício de 2026, a resposta expressamente afasta a inclusão dos novos tributos na base do ICMS, sob o fundamento de que PIS e Cofins permanecerão compondo essa base em sua integralidade e de que não haverá acréscimo real de ônus tributário ao contribuinte nesse período.
Do ponto de vista normativo, o debate é intensificado pela tramitação do PLP 16/2025, que busca explicitar em lei complementar a vedação à inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS (bem como de outros tributos, como ISS e IPI) durante a transição.
Ao mesmo tempo, entidades como o Comsefaz e associações municipalistas têm reiterado publicamente que, em 2026, a CBS e o IBS não deveriam integrar a base do ICMS e do ISS, justamente por se tratar de ano com destaque obrigatório, mas sem impacto financeiro efetivo para os novos tributos.
Para os contribuintes, especialmente aqueles com operações em múltiplas unidades federativas e em setores de alta exposição, o cenário é de clara insegurança jurídica: a mesma operação poderá ser tratada de maneira distinta a depender do estado, com potencial elevação artificial da carga tributária, distorção de preços, riscos de autuações e necessidade de adequações complexas em sistemas de faturamento e compliance fiscal.
Diante disso, é recomendável mapear a posição oficial (soluções de consulta, pareceres e atos normativos) de cada estado em que o contribuinte atua, avaliar medidas judiciais preventivas em unidades da federação que adotem entendimento mais gravoso e acompanhar de perto a evolução do PLP 16/2025 e de eventuais novos atos do Comitê Gestor do IBS.
Nosso escritório permanece à disposição para auxiliar na definição da estratégia mais segura, inclusive na construção de teses e na revisão de parametrizações de NF-e para o ano de 2026.
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