O Código de Defesa do Contribuinte protege ou pune?

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Por David Andrade Silva, fundador da Andrade Silva Advogados.

Sancionada em 8 de janeiro de 2026, a Lei Complementar no 225/2026 institui o Código de Defesa do Contribuinte, a primeira norma nacional a sistematizar a relação jurídica entre contribuintes e a administração tributária, no âmbito de todos os entes federativos. A lei se estrutura em três eixos: a consolidação de direitos e garantias do contribuinte, a criação da figura do devedor contumaz e a instituição de programas de conformidade tributária.

Se existe algum ponto positivo na referida Lei é a consolidação, em um único diploma legal, dos direitos e prerrogativas do contribuinte e do fisco, o que estava e está previsto, de forma dispersa, nas diversas normas legais e regulamentares que tratam dos processos administrativo-fiscais. Nada além disto.

O problema da Lei é a figura do devedor contumaz, assim definido como o contribuinte cuja inadimplência é superior a R$ 15 milhões e que supere 100% do patrimônio conhecido (substancial), que mantenha a irregularidade por ao menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses (reiterada) e que não tenha motivo objetivo que justifique o não pagamento (injustificada).

A Portaria Conjunta RFB/PGFN no 6/2026, publicada em 27 de marco, operacionaliza o processo e introduz uma novidade alarmante: Se o contribuinte não entregou a ECF ou a ECD, seu patrimônio é considerado zero, o que faz com que qualquer dívida superior a R$ 15 milhões o enquadre automaticamente como substancial, independentemente de sua situação patrimonial real.

As sanções são severas. Vedação a benefícios fiscais, a licitações, a novos vínculos com o poder público, declaração de inaptidão do CNPJ. Mas a mais grave, e que já chegou ao STF por meio da ADI 7.943, é a vedação a recuperação judicial, com autorização para a Fazenda Pública requerer a convolação do processo em falência. Some-se a isso a disposição de que, mesmo que o contribuinte pague integralmente sua dívida após a qualificação como devedor contumaz, os efeitos penais relativos ao período de contumácia permanecem, isto é, ele não poderá se beneficiar da extinção de punibilidade pelo pagamento.

As críticas jurídicas são substanciais. A vedação a recuperação judicial com possibilidade de falência por ato administrativo do próprio Fisco é o que a doutrina chama de sanção política, mecanismo reiteradamente repudiado pelo STF. De outro lado, a manutenção dos efeitos penais após quitação contraria princípios constitucionais e o próprio tipo penal dos crimes tributários.

De toda a forma, diante desse cenário, a gestão dos passivos fiscais não pode mais ser tratada de forma reativa, improvisada ou relegada ao segundo plano. É urgente que as empresas, especialmente aquelas com estoques relevantes de débitos tributários, adotem uma abordagem organizada e estratégica.

Os mecanismos de transação tributária oferecem instrumentos concretos de negociação com o Fisco, inclusive no ambiente da recuperação judicial, com descontos, parcelamentos e condições diferenciadas que permitem a regularização sem a destruição da atividade econômica.

Mas a transação, por si só, não basta. É igualmente indispensável que cada empresa examine, com rigor técnico, o próprio conteúdo de seus passivos, ou seja, se existem créditos tributários que já estão atingidos pela prescrição ou pela decadência e que, portanto, não são mais exigíveis pelo Fisco, independentemente de qualquer acordo.

Reconhecer esse patrimônio juridico, depurá-lo e utilizá-lo como instrumento de defesa ou de negociação é parte essencial de uma gestão tributária responsável.

A LC 225/2026 é também um sinal claro de que o ambiente tributário está mudando, e as empresas que se anteciparem, com planejamento, conformidade e assessoria de qualidade, estarão em posição muito mais sólida do que aquelas que aguardarem a próxima autuação ou, pior, a próxima notificação de enquadramento como devedor contumaz. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a nossa equipe de especialistas da Andrade Silva Advogados.

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