Manutenção do IPI na base dos créditos de PIS e COFINS: jurisprudência favorável aos contribuintes ganha força no judiciário
Por Isadora Soares Miranda, coordenadora do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
A jurisprudência dos Tribunais Federais tem sido favorável à tese de manutenção do IPI na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
A discussão gira em torno da possibilidade de manutenção do IPI incidente na aquisição de insumos, como parte do valor que compõe o crédito de PIS e COFINS a ser apropriado pelas empresas sujeitas ao regime da não cumulatividade.
Desde 2022, com a publicação da Instrução Normativa 2.121/2022, a Receita Federal determinou que o imposto deve ser excluído da base de cálculo dos créditos das contribuições, sob o argumento de que ele não representa custo efetivo para o adquirente.
Tendo em vista que o IPI é um imposto não cumulativo, a empresa que exerce atividade industrial — ou a ela equiparada — tem o direito de compensar o tributo pago na etapa anterior da cadeia produtiva com o valor a recolher nas etapas subsequentes.
Por outro lado, caso a empresa não seja contribuinte do IPI, como é o caso de uma varejista, por exemplo, o imposto pago na etapa anterior não pode ser compensado, sendo, nesse caso, considerado não recuperável.
Em decorrência desse entendimento, os contribuintes têm ajuizados ações fiscais para se creditar de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável.
No Judiciário, vem crescendo o entendimento de que o IPI integra, sim, o custo de aquisição de bens e insumos utilizados na atividade empresarial, sobretudo quando não há possibilidade de aproveitamento integral do imposto em etapas subsequentes da cadeia produtiva.
Nesse sentido, nos casos em que o IPI é um custo irrecuperável, os contribuintes podem ajuizar ações para reaver os valores que deixaram de se creditar, a título de PIS e COFINS, desde 2022.
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