TRT-3 reconhece legalidade de escala e afasta condenação por domingos em dobro
Por Bianca Andrade, coordenadora da área Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados.
A recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do processo nº 0011219-56.2024.5.03.0132, representa uma significativa vitória para o empresariado, sobretudo do setor do comércio, ao reafirmar a supremacia da norma específica contida na Lei nº 10.101/2000 sobre a regra do artigo 386 da CLT, que trata do repouso semanal das mulheres que trabalham aos domingos.
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por sindicato dos empregados, que buscava o pagamento em dobro dos domingos laborados por empregadas comerciárias, sob o fundamento de que a empresa não teria observado a escala quinzenal de revezamento prevista no artigo 386 da CLT. A sentença de primeira instância havia acolhido parcialmente a pretensão, determinando o pagamento dobrado e a obrigação de implementação da referida escala.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a decisão, afastando a obrigação de fazer e o pagamento em dobro.
O Desembargador Relator Alexandre Wagner de Morais Albuquerque fundamentou em seu voto, que a previsão contida na CLT deve ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal, que determina apenas a concessão de repouso semanal “preferencialmente aos domingos” (art. 7º, XV), e com a legislação posterior e específica — a Lei 10.101/2000 — que estabelece regra clara para o comércio: a folga aos domingos deve ocorrer ao menos uma vez a cada três semanas, sem distinção de gênero. Desta forma, não há a obrigação de pagamento dobrado, se a empresa concedeu folga em outro dia da semana.
Importa destacar que o voto enfatiza a ausência de obrigatoriedade legal para que o repouso semanal coincida quinzenalmente com o domingo, como pretendido pelo sindicato. A decisão se sustenta no sentido de que o art. 386 da CLT não configura imposição taxativa, mas sim diretriz voltada à organização da jornada, a ser observada dentro do possível.
Trata-se de um precedente importante para o comércio, sobretudo por ser um posicionamento inovador frente ao posicionamento que o Judiciário vinha adotando.
A decisão ainda é passível de recurso, mas a vitória nessa fase já configura um avanço significativo, sobretudo para empresários do setor do comércio.
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