Liminar veda aumento de percentual do Lucro Presumido

Por Ivo Neri Avelar, coordenador da área Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados


A edição da Lei Complementar nº 224/2025 marcou uma mudança relevante no regime do lucro presumido, tradicionalmente utilizado por empresas de médio porte como alternativa de simplificação tributária. A nova legislação introduziu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicável apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Embora apresentada no contexto de revisão de benefícios fiscais, a medida produziu, na prática, um aumento indireto da carga tributária para empresas que permanecem formalmente no mesmo regime de apuração.

A majoração passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e de 1º de abril de 2026 para a CSLL, observando-se, ao menos formalmente, os princípios da anterioridade anual e da noventena. Ainda assim, o impacto econômico é significativo, sobretudo para empresas que operam com margens reduzidas ou com faturamento próximo ao patamar de R$ 5 milhões, que passam a enfrentar uma elevação abrupta da tributação sem alteração real de lucratividade.

Nesse cenário, uma decisão liminar proferida pela Justiça Federal da 1ª Vara de Resende-RJ trouxe um elemento importante de contenção. Ao conceder tutela de urgência em mandado de segurança, o juízo suspendeu a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção previstos na LC nº 224/2025, permitindo que a empresa impetrante continue apurando IRPJ e CSLL com base nos percentuais anteriores à nova lei. A decisão também vedou a adoção de medidas fiscais punitivas, como autuações ou restrições à emissão de certidões, enquanto a discussão judicial estiver em curso.

Embora provisória, a liminar evidencia fragilidades relevantes da nova sistemática. Um dos principais pontos de debate é a tentativa de enquadrar o lucro presumido como benefício fiscal passível de restrição, quando, na realidade, trata-se de um regime legal de apuração previsto no próprio sistema tributário nacional. Soma-se a isso o questionamento sobre a compatibilidade da majoração com o princípio da capacidade contributiva, já que o acréscimo incide sobre a receita e não sobre o lucro efetivamente auferido.

Do ponto de vista empresarial, a decisão não elimina a insegurança jurídica, mas cria uma janela estratégica. Empresas enquadradas no lucro presumido devem, desde já, recalcular seus cenários tributários com e sem a majoração, avaliar a viabilidade econômica de eventual migração para o lucro real e considerar, com cautela técnica, o ajuizamento de medidas judiciais preventivas. A escolha não deve ser automática, mas fruto de análise integrada entre jurídico, contábil e financeiro.

Em síntese, a LC nº 224/2025 alterou substancialmente a lógica econômica do lucro presumido, e a liminar demonstra que o tema está longe de ser pacificado. A postura mais prudente para empresas e gestores é tratar o assunto como pauta estratégica permanente, acompanhando a evolução da jurisprudência e adotando decisões fundamentadas, capazes de equilibrar eficiência fiscal e segurança jurídica.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe da Andrade Silva Advogados.


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