Encerrar contrato de prestação de serviços sem motivo pode gerar indenização, alerta STJ
Por Juliana Martins Menezes, advogada da área Cível e Contratos na Andrade Silva Advogados.
O artigo 603 do Código Civil prevê que, em caso de rescisão sem justa causa de um contrato de prestação de serviços por prazo determinado, o prestador tem direito a receber o valor integral dos serviços já realizados e metade do valor referente ao período restante do contrato. Trata-se de uma compensação legal por perdas decorrentes da rescisão antecipada e imotivada.
Em decisão recente (REsp 2.206.604), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que essa regra também se aplica a contratos entre pessoas jurídicas. O caso envolveu um condomínio que encerrou unilateralmente, e sem justificativa, um contrato com uma empresa de gestão condominial antes do término do prazo contratado.
A empresa ajuizou ação indenizatória com base no art. 603, e o STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que limitava a aplicação do dispositivo a prestadores de serviços autônomos. Para a Corte, a norma visa proteger a confiança legítima gerada pela relação contratual e garantir previsibilidade jurídica às partes, independentemente da natureza dos contratantes.
A decisão alerta para os riscos de rescisão unilateral e sem motivação de contratos por prazo determinado. Mesmo na ausência de cláusula específica, pode haver obrigação legal de indenizar. Assim, é essencial que empresas avaliem com cautela os impactos jurídicos e financeiros antes de encerrar esse tipo de contrato.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe Cível e Contratos da Andrade Silva Advogados.