Os artigos 57 e 238 da Lei Complementar 214 de 2025 e o crédito de IBS e CBS sobre planos de assistência à saúde

Os artigos 57 e 238 da Lei Complementar 214 de 2025 e o crédito de IBS e CBS sobre planos de assistência à saúde

Por Ivo Neri Avelar, coordenador da área de Consultoria Tributária da Andrade Silva Advogados.


Introdução

A Emenda Constitucional 132 de 2023 deu início à Reforma Tributária do consumo, posteriormente regulamentada pela Lei Complementar 214 de 2025. Uma das principais promessas dessa reforma é a não cumulatividade plena do IBS e da CBS, também conhecida como crédito financeiro amplo. Isso significa que, como regra, toda aquisição de bem ou serviço realizada pelo contribuinte gera direito a crédito, exceto quando houver vedação expressa prevista em lei complementar. Um dos temas que mais gera dúvidas na aplicação prática desse modelo é justamente o tratamento dado aos planos de assistência à saúde oferecidos pelas empresas a seus empregados. Este artigo tem como objetivo mostrar que os artigos 57 e 238 da LC 214 de 2025 tratam desse assunto de maneira conjunta e complementar, sem que exista qualquer contradição entre eles.

A arquitetura normativa

Para entender o tema, é necessário partir do artigo 4º, caput, da LC 214 de 2025. Esse dispositivo estabelece a regra geral segundo a qual o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas envolvendo bens ou serviços. Já o §1º desse mesmo artigo esclarece que as operações não onerosas só serão tributadas quando houver previsão expressa nesse sentido dentro da própria lei complementar.

O artigo 57 é o único artigo dentro da seção que trata dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal. Em seu caput, esse artigo lista as categorias que são presumidamente consideradas pessoais, entre elas os bens e serviços fornecidos a empregados e a outras pessoas físicas vinculadas ao contribuinte. Já o §3º inverte essa presunção, afastando da vedação os bens e serviços utilizados principalmente na atividade econômica do contribuinte, conforme critérios definidos em seus incisos. Dentro desse parágrafo, o inciso IV trata dos benefícios concedidos a empregados durante a jornada de trabalho, e sua alínea "f" cuida especificamente dos planos de assistência à saúde. Essa alínea admite o crédito quando o benefício é oferecido a empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por fim, o §5º do mesmo artigo determina que, fora dessas exceções previstas no §3º, fica vedado o crédito para os bens e serviços de uso pessoal.

Já o artigo 238 detalha como essa exceção específica dos planos de saúde funciona na prática. Seu caput prevê uma vedação ampla ao crédito na aquisição de planos de assistência à saúde, o que reproduz, em nível infraconstitucional, a exceção à não cumulatividade plena autorizada pelo artigo 156 A, §6º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. O parágrafo único desse artigo remete de forma expressa à alínea "f" do inciso IV do §3º do artigo 57, limitando a possibilidade de aproveitar o crédito apenas ao contratante que seja contribuinte sujeito ao regime regular.

Regra geral e exceção

Lendo os dois artigos em conjunto, é possível perceber que existe uma lógica organizada em duas etapas. O artigo 57 responde à pergunta sobre quando o crédito é juridicamente possível, criando a hipótese excepcional em que o plano de saúde deixa de ser tratado como uma despesa de uso ou consumo pessoal. Já o artigo 238 responde à pergunta sobre como esse crédito, uma vez admitido, deve ser calculado e aproveitado. Não existe, portanto, conflito entre os dois dispositivos, mas sim uma divisão de funções dentro de uma mesma disciplina jurídica.

Os requisitos cumulativos para a apropriação do crédito

A leitura conjunta dos dois artigos permite identificar seis condições que precisam estar presentes ao mesmo tempo para que a empresa contratante possa se apropriar do crédito.

A primeira condição é que a empresa contratante seja contribuinte sujeita ao regime regular de IBS e CBS, conforme determina o parágrafo único do artigo 238.

A segunda condição é que o plano seja destinado aos empregados e a seus dependentes, não sendo suficiente que a empresa apenas contrate o benefício.

A terceira condição é que a concessão do plano decorra de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Esse é o requisito mais delicado dessa disciplina, pois liga um direito de natureza tributária a um pressuposto de natureza trabalhista. Se o plano for concedido apenas por liberalidade da empresa, sem previsão em instrumento coletivo, essa situação não se enquadra na exceção, prevalecendo a vedação geral prevista no caput do artigo 238.

A quarta condição diz respeito ao próprio cálculo do crédito, que não corresponde ao valor total pago pela empresa à operadora. Esse valor resulta de um cálculo proporcional entre os débitos de IBS e CBS efetivamente pagos pela operadora, dentro do seu regime específico de apuração por margem, e a participação da apólice da empresa contratante no total de prêmios e contraprestações recebidos pela operadora naquele período.

A quinta condição estabelece que não gera crédito a parte da mensalidade cujo custo tenha sido repassado ao empregado, seja por meio de rateio fixo, seja por coparticipação. Apenas o valor efetivamente pago pela empresa entra na base do cálculo.

A sexta condição depende das informações transmitidas pela operadora do plano ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, conforme a regulamentação aplicável. Essa condição cria uma dependência operacional importante para que o benefício possa realmente ser usufruído. 

Exemplo numérico

Para ilustrar como o cálculo funciona na prática, imagine uma empresa contratante sujeita ao regime regular, que oferece plano de saúde aos empregados em decorrência de convenção coletiva de trabalho. A operadora desse plano está sujeita ao regime específico de apuração por margem e apresenta os seguintes dados no período de apuração.

O total de prêmios e contraprestações recebidos pela operadora, considerando toda a sua carteira de clientes, é de R$ 50.000.000,00. Já o débito de IBS efetivamente pago pela operadora nesse regime específico é de R$ 3.000.000,00.

Quanto à apólice da própria empresa contratante, o total de prêmios é de R$ 500.000,00. Desse valor, R$ 200.000,00 são descontados diretamente dos empregados, a título de coparticipação. Assim, a parcela realmente custeada pela empresa é de R$ 300.000,00.

O cálculo do crédito segue três passos. Primeiro, exclui-se a parcela suportada pelos empregados, restando R$ 300.000,00 como base de cálculo. Segundo, calcula-se a proporção entre essa base e o total arrecadado pela operadora, o que resulta em 0,6%. Terceiro, aplica-se essa proporção ao débito de IBS pago pela operadora, chegando a um crédito de R$ 18.000,00. O mesmo raciocínio deve ser repetido separadamente para a CBS, considerando o débito de CBS pago pela operadora dentro do mesmo regime específico.

É importante destacar que, se essa mesma empresa oferecesse o plano apenas por liberalidade, sem previsão em acordo ou convenção coletiva, nenhum crédito seria admitido, mesmo que ela pagasse integralmente a mensalidade. Nesse caso, o valor de IBS e CBS embutido na mensalidade representaria um custo definitivo para a empresa.

Como a empresa toma conhecimento dos valores praticados pela operadora

Os valores usados nesse cálculo não são simplesmente informados de maneira informal pela operadora à empresa contratante. Existe uma obrigação legal de transmissão dessas informações, que acontece por meio de dois instrumentos principais. O primeiro é o documento fiscal eletrônico, que deve ser emitido de forma individualizada para cada operação, com destaque do IBS e da CBS. O segundo é a Declaração dos Regimes Específicos, exigida das operadoras sujeitas ao regime de apuração por margem, que é enviada ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal.

Depois de identificado, o crédito passa por três momentos até se tornar utilizável pela empresa contratante. No primeiro momento, ele é apenas um crédito a apropriar, ou seja, uma perspectiva ligada à compra que ainda não pode ser usada. No segundo momento, depois que se confirma que o débito da operadora foi extinto, conforme previsto nos artigos 27 e 47 da LC 214 de 2025, o crédito passa a ser considerado disponível. No terceiro e último momento, o crédito é efetivamente compensado ou ressarcido, tornando se um crédito já utilizado. O sistema de recolhimento realizado no momento da liquidação financeira da operação, chamado de split payment, deve tornar essa confirmação mais rápida, embora esse mecanismo ainda esteja sendo testado e implementado.

Como o sistema poderá identificar a previsão do benefício em acordo ou convenção coletiva

Um ponto que ainda está em desenvolvimento é a forma pela qual o Fisco vai identificar, dentro do sistema, que determinado plano de saúde realmente decorre de um acordo ou convenção coletiva de trabalho. O modelo pensado para o IBS e a CBS prevê o cruzamento automatizado entre diferentes bases de dados, incluindo a Declaração dos Regimes Específicos da operadora, o eSocial, os documentos fiscais eletrônicos e as informações sobre os instrumentos coletivos de trabalho.

Nesse cenário, ganha importância o Sistema Mediador, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego desde antes da reforma tributária. Esse sistema é responsável pelo registro de acordos coletivos, convenções coletivas e termos aditivos, conforme previsto nos artigos 611, 614 e 615 da CLT. O Acordo Coletivo é firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas específicas, enquanto a Convenção Coletiva resulta da negociação entre entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores. O registro é feito eletronicamente, mediante informação do CNPJ do solicitante, elaboração das cláusulas de acordo com grupos e subgrupos padronizados pelo próprio sistema, protocolo no sistema eletrônico de informações do Ministério do Trabalho e posterior análise por um servidor competente. Depois de registrado, qualquer pessoa pode consultar gratuitamente o instrumento coletivo.

Por ser uma estrutura pública, padronizada e consultável por CNPJ, esse sistema se presta naturalmente a uma integração eletrônica com o sistema do IBS e da CBS. É razoável imaginar que a validação do crédito não vai depender de uma leitura interpretativa da cláusula pelo Fisco, mas sim de uma consulta automatizada que verifique a existência de um instrumento coletivo registrado, vinculado ao CNPJ do contratante, combinada com os dados de benefícios informados no eSocial. Até o momento, no entanto, ainda não existe uma norma técnica publicada que detalhe exatamente esse protocolo de validação. Por esse motivo, recomenda se, como medida de cautela, que as empresas mantenham um lastro documental próprio, incluindo cópia do instrumento coletivo com a cláusula específica e a vinculação clara dos empregados beneficiários no eSocial.

Alterações supervenientes relevantes

A LC 227 de 2026 trouxe ajustes importantes a esse regime. Ela manteve a exigência de acordo ou convenção coletiva para o crédito do plano de saúde, mas separou o vale transporte, o vale refeição e o vale alimentação dessa exigência, permitindo que esses benefícios gerem crédito independentemente de instrumento coletivo. Essa lei também detalhou melhor o regime de tributação das operações não onerosas no artigo 5º e revogou parágrafos originais do artigo 57, cujo conteúdo passou a ser tratado por esse mesmo artigo 5º. Já o Decreto 12.955 de 2026 regulamentou formalmente o regime de crédito em três momentos mencionado anteriormente e reforçou a necessidade de controle documental como forma de comprovação em eventual fiscalização. 

Conclusão

Os artigos 57 e 238 da LC 214 de 2025 não são normas que se contradizem, mas sim normas que se complementam. O artigo 57 define a situação excepcional em que o plano de assistência à saúde deixa de ser tratado como despesa de uso ou consumo pessoal, tornando possível o crédito. O artigo 238, por sua vez, parte da regra geral de vedação e detalha essa única exceção, definindo quem pode se creditar, sobre qual base de cálculo e por meio de qual procedimento. Na prática, porém, a efetividade desse crédito depende de uma infraestrutura declaratória e de integração entre diferentes sistemas, como a Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS, o eSocial e o Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Essa regulamentação técnica ainda está em curso e merece acompanhamento constante por parte das empresas que contratam planos de saúde para seus empregados.

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