A não incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios por desempenho superior

A não incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios por desempenho superior

Por Ivo Neri Avelar, coordenador da área Consultoria Tributária na Andrade Silva Advogados


A Receita Federal voltou a enfrentar um dos temas mais sensíveis da gestão de pessoas e do planejamento trabalhista-previdenciário: o tratamento tributário dos prêmios pagos a empregados por desempenho superior. Na Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, a autoridade fiscal reafirma que, desde 11 de novembro de 2017, os prêmios concedidos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho acima do ordinariamente esperado, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O ponto central da manifestação está na consolidação dos requisitos legais e probatórios que devem ser observados para que essa exclusão seja reconhecida em eventual fiscalização.

O entendimento parte da Reforma Trabalhista, que alterou a CLT para afastar a natureza remuneratória dos prêmios, ainda que habituais, desde que não decorram de obrigação legal ou contratual. A Receita deixa claro que não se trata de qualquer verba rotulada como “prêmio”, mas apenas daquela que efetivamente recompense um desempenho superior, mensurável e comprovável, em relação a parâmetros previamente definidos pela empresa. Assim, políticas genéricas, pagamentos automáticos ou valores atrelados a metas ordinárias tendem a ser requalificados como remuneração, com incidência de encargos.

Outro ponto relevante diz respeito ao período de vigência da Medida Provisória nº 808/2017. A COSIT reconhece que, entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, os prêmios só poderiam ser pagos até duas vezes ao ano para manter a não incidência previdenciária. Fora desse intervalo, não há limitação quantitativa, desde que preservada a natureza de liberalidade. Essa distinção temporal é especialmente importante para revisões fiscais retroativas e para a análise de contingências em auditorias.

A solução também delimita o alcance subjetivo do benefício, restringindo-o aos empregados segurados, excluindo contribuintes individuais, e esclarece que os prêmios podem ser pagos em dinheiro, bens ou serviços. Contudo, o aspecto mais sensível está na exigência de comprovação objetiva do desempenho superior. A Receita sinaliza que caberá ao empregador demonstrar quais eram as expectativas ordinárias e de que forma elas foram superadas, o que eleva a importância de políticas internas bem estruturadas, indicadores claros e documentação consistente.

Do ponto de vista estratégico, a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026 representa uma oportunidade relevante para empresas revisarem seus programas de incentivo, alinhando-os à legislação e reduzindo riscos de autuação. Ao mesmo tempo, impõe disciplina na governança trabalhista e fiscal, pois a ausência de critérios objetivos ou a vinculação dos prêmios a ajustes negociais pode descaracterizar completamente o benefício. Em um ambiente de crescente fiscalização e foco em planejamento tributário responsável, o recado da Receita é claro: prêmios são admitidos, mas apenas quando efetivamente excepcionais, comprováveis e concedidos com autonomia empresarial.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe da Andrade Silva Advogados.


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