Novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador, PAT, a partir de fevereiro de 2026
Por Jessica Rios, advogada da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados.
A partir de 1º de fevereiro de 2026, entram em vigor mudanças importantes no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Essas alterações foram estabelecidas pelo Decreto nº 12.712/2025, publicado em novembro de 2025, e impactam diretamente a forma como as empresas concedem os benefícios de auxílio-refeição e auxílio-alimentação.
A seguir, explicamos os principais pontos de forma objetiva.
1 - Novo papel do Ministério do Trabalho
O decreto deixa claro que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passa a ter competência expressa para fiscalizar o cumprimento das regras do PAT.
Na prática, isso poderá implicar em fiscalização mais ativa e rigorosa.
2 - Regras sobre arranjos de pagamento (cartões de alimentação/refeição)
O que são arranjos? Sãos modelos de operação do cartão de alimentação ou refeição. O arranjo aberto é aquele em que o cartão de alimentação ou refeição pode ser usado de forma ampla e flexível. Já o arranjo fechado é o modelo em que o cartão só funciona dentro de uma rede específica de estabelecimentos.
Arranjos abertos x fechados
Regra geral: podem existir arranjos abertos ou fechados.
Exceção importante: se o benefício atender mais de 500 mil trabalhadores, o arranjo obrigatoriamente deve ser aberto.
Os arranjos fechados poderão ser operados por:
Uma única instituição;
Uma instituição que controle ou seja controlada pelo instituidor do arranjo;
Uma instituição que tenha o mesmo controlador do instituidor.
3 - Fim da exclusividade e mais liberdade para o trabalhador
É proibida qualquer cláusula de exclusividade.
Os cartões do PAT devem ser aceitos em qualquer maquininha, independentemente da bandeira, o que favorece muito o trabalhador que terá uma rede de compras maior.
A empresa deve:
Orientar corretamente seus colaboradores;
Responder por eventuais irregularidades na execução do programa.
4 - Limites máximos de taxas
O decreto estabelece limites claros, e nenhuma outra cobrança é permitida:
Até 3,6%: taxa de desconto cobrada dos restaurantes e estabelecimentos comerciais.
Até 2%: tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora do cartão.
Fica proibida a cobrança de qualquer taxa, tarifa ou encargo adicional além desses limites.
5 - Prazos de pagamento e adaptação
Liquidação financeira
O pagamento ao estabelecimento deve ocorrer em até 15 dias corridos após a transação.
Prazos de adequação (contados desde 11/11/2025)
180 dias: adequação para arranjos abertos;
360 dias: implementação da interoperabilidade;
90 dias: adequação:
aos limites de taxas;
ao prazo máximo de liquidação financeira.
6 - Penalidades em caso de descumprimento
O não cumprimento das regras pode gerar:
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, dobrada em caso de:
reincidência;
dificuldade ou impedimento à fiscalização.
Cancelamento:
da inscrição da empresa no PAT;
do registro das operadoras vinculadas.
Perda do incentivo fiscal, além de outras penalidades possíveis.
7 - O que NÃO pode ser vinculado ao benefício
O decreto proíbe expressamente vincular o PAT a produtos ou serviços que não estejam diretamente ligados à alimentação e à segurança nutricional, como por exemplo:
Academia, esportes ou lazer;
Planos de saúde;
Procedimentos estéticos;
Cursos e treinamentos;
Crédito, financiamento ou serviços financeiros.
8 - O que as empresas devem fazer agora
Diante dessas mudanças, é altamente recomendável que empresas e áreas de RH:
Revisem contratos com operadoras de benefícios;
Avaliem fluxos operacionais;
Atualizem políticas internas;
Garanta que fornecedores estejam em conformidade.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados.