Novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador, PAT, a partir de fevereiro de 2026

Por Jessica Rios, advogada da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados. 


A partir de 1º de fevereiro de 2026, entram em vigor mudanças importantes no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Essas alterações foram estabelecidas pelo Decreto nº 12.712/2025, publicado em novembro de 2025, e impactam diretamente a forma como as empresas concedem os benefícios de auxílio-refeição e auxílio-alimentação.  

A seguir, explicamos os principais pontos de forma objetiva.  

1 - Novo papel do Ministério do Trabalho  

O decreto deixa claro que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passa a ter competência expressa para fiscalizar o cumprimento das regras do PAT.

Na prática, isso poderá implicar em fiscalização mais ativa e rigorosa.  

2 - Regras sobre arranjos de pagamento (cartões de alimentação/refeição)

O que são arranjos? Sãos modelos de operação do cartão de alimentação ou refeição. O arranjo aberto é aquele em que o cartão de alimentação ou refeição pode ser usado de forma ampla e flexível. Já o arranjo fechado é o modelo em que o cartão só funciona dentro de uma rede específica de estabelecimentos.  

Arranjos abertos x fechados 

  • Regra geral: podem existir arranjos abertos ou fechados. 

  • Exceção importante: se o benefício atender mais de 500 mil trabalhadores, o arranjo obrigatoriamente deve ser aberto.  

Os arranjos fechados poderão ser operados por: 

  1. Uma única instituição; 

  2. Uma instituição que controle ou seja controlada pelo instituidor do arranjo; 

  3. Uma instituição que tenha o mesmo controlador do instituidor. 

3 - Fim da exclusividade e mais liberdade para o trabalhador 

  • É proibida qualquer cláusula de exclusividade. 

  • Os cartões do PAT devem ser aceitos em qualquer maquininha, independentemente da bandeira, o que favorece muito o trabalhador que terá uma rede de compras maior. 

  • A empresa deve: 

  • Orientar corretamente seus colaboradores; 

  • Responder por eventuais irregularidades na execução do programa.

4 - Limites máximos de taxas

O decreto estabelece limites claros, e nenhuma outra cobrança é permitida: 

  • Até 3,6%: taxa de desconto cobrada dos restaurantes e estabelecimentos comerciais. 

  • Até 2%: tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora do cartão. 

  • Fica proibida a cobrança de qualquer taxa, tarifa ou encargo adicional além desses limites. 

5 - Prazos de pagamento e adaptação 

Liquidação financeira 

  • O pagamento ao estabelecimento deve ocorrer em até 15 dias corridos após a transação.  

Prazos de adequação (contados desde 11/11/2025)

  • 180 dias: adequação para arranjos abertos; 

  • 360 dias: implementação da interoperabilidade;

  • 90 dias: adequação: 

  • aos limites de taxas; 

  • ao prazo máximo de liquidação financeira.  

6 - Penalidades em caso de descumprimento  

O não cumprimento das regras pode gerar: 

  • Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, dobrada em caso de: 

  • reincidência; 

  • dificuldade ou impedimento à fiscalização. 

  • Cancelamento: 

  • da inscrição da empresa no PAT; 

  • do registro das operadoras vinculadas. 

  • Perda do incentivo fiscal, além de outras penalidades possíveis. 

7 - O que NÃO pode ser vinculado ao benefício  

O decreto proíbe expressamente vincular o PAT a produtos ou serviços que não estejam diretamente ligados à alimentação e à segurança nutricional, como por exemplo: 

  • Academia, esportes ou lazer; 

  • Planos de saúde; 

  • Procedimentos estéticos;

  • Cursos e treinamentos; 

  • Crédito, financiamento ou serviços financeiros. 

8 - O que as empresas devem fazer agora 

Diante dessas mudanças, é altamente recomendável que empresas e áreas de RH: 

  • Revisem contratos com operadoras de benefícios; 

  • Avaliem fluxos operacionais; 

  • Atualizem políticas internas; 

  • Garanta que fornecedores estejam em conformidade. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe trabalhista da Andrade Silva Advogados. 


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