STJ afasta presunção automática de fraude em venda de imóvel por sócio de empresa com dívida fiscal

STJ afasta presunção automática de fraude em venda de imóvel por sócio de empresa com dívida fiscal

Por Jonathan Henrique Mendonça de Jesus, Assistente Jurídico da equipe Societária da Andrade Silva Advogados


O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de Recurso Especial com um resultado que merece atenção de empresas, investidores e assessores jurídicos envolvidos em transações imobiliárias. Por maioria de três votos a dois, a 1ª Turma validou a venda de um imóvel realizada por sócio de empresa com dívida fiscal, em data anterior à sua inclusão formal no polo passivo da execução fiscal. A decisão estabelece um precedente relevante sobre os limites da presunção de fraude à execução prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional. 

O caso concreto envolveu uma construtora que adquiriu um imóvel em 2012 e, anos depois, viu o bem ser penhorado pelo Estado de Santa Catarina em razão de execução fiscal por dívidas de ICMS da empresa da qual o vendedor era sócio. A construtora opôs embargos de terceiro sustentando que, no momento da compra, havia adotado as cautelas necessárias: exigiu e obteve Certidão Negativa de Débitos (CND) em nome do vendedor, não havia qualquer restrição registrada na matrícula do imóvel e a execução fiscal corria exclusivamente em nome da pessoa jurídica, sem redirecionamento formal ao sócio. 

O ponto central do julgamento foi a interpretação do artigo 185 do CTN, que presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito inscrito em dívida ativa. A divergência instalada na 1ª Turma revelou dois caminhos distintos. A ministra Regina Helena Costa inaugurou a corrente minoritária, defendendo que a presunção opera de forma objetiva a partir da inscrição em dívida ativa, cabendo ao devedor demonstrar que reservou patrimônio suficiente para satisfazer o crédito, independentemente da conduta do adquirente. O relator, ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves, trilhou caminho diferente: reconheceu que, como o sócio vendedor não figurava formalmente como executado à época da venda, não havia como atribuir a ele a condição de "sujeito passivo" para fins de incidência da presunção de fraude. Além disso, pontuou que o próprio Estado havia emitido CND em nome do vendedor — e que seria contraditório permitir que o ente público invocasse a fraude diante de documento por ele mesmo fornecido. 

O raciocínio subjacente à decisão toca num princípio basilar do Estado de Direito: a proteção da confiança legítima. Se o Fisco emite certidão atestando regularidade fiscal de determinado contribuinte, e o particular celebra negócio baseado nessa informação oficial, não é razoável que a posterior omissão ou inércia administrativa se converta em prejuízo para o adquirente de boa-fé. A Administração Pública não pode "dar com uma mão e tomar com a outra". 

Para o mercado imobiliário e para empresas que adquirem ativos de terceiros, a decisão tem implicações práticas imediatas. Ela reforça que a obtenção de CNDs em nome dos alienantes — pessoas físicas e jurídicas — no momento da transação é medida indispensável e, mais do que isso, passa a ser instrumentos de defesa juridicamente eficazes. O precedente também sinaliza que a responsabilidade tributária do sócio e os efeitos da inscrição em dívida ativa não se propagam automaticamente ao seu patrimônio pessoal antes do efetivo redirecionamento da execução. 

É importante, contudo, não superestimar o alcance do julgamento. A decisão foi tomada por maioria apertada, em caso com circunstâncias bastante específicas. A jurisprudência sobre fraude à execução fiscal ainda é instável: a 2ª Turma do STJ manteve posição oposta em situação diversa, reconhecendo presunção absoluta de fraude em venda realizada após inscrição em dívida ativa por empresário individual. A tensão entre as turmas indica que o tema ainda carece de uniformização, seja por afetação à 1ª Seção ou por eventual revisão do Tema 290 dos Recursos Repetitivos.  

A recomendação estratégica para empresas e investidores é clara: ampliar o escopo da due diligence pré-transação. Isso significa verificar não apenas as certidões do vendedor direto, mas também a situação fiscal de empresas das quais ele eventualmente participe como sócio, consultando painéis de execuções fiscais ativas nos tribunais competentes. A documentação probatória da boa-fé — CNDs datadas, pesquisas de antecedentes societários, verificação de indisponibilidades nos cartórios de registro de imóveis — permanece sendo a principal linha de defesa em eventual questionamento posterior. 

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