STF pode ampliar imunidade de ITBI para integralização de capital social com imóveis
Por David de Andrade Silva, sócio-fundador da Andrade Silva Advogados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Tema 1.348 de repercussão geral, que discute se o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) incide sobre a integralização de capital social com imóveis, especialmente quando se trata de empresas cuja atividade é o próprio negócio imobiliário.
O caso, de origem em São Paulo, envolve a análise do alcance da imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, segundo o qual o ITBI não incide sobre a transferência de bens imóveis para o patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A controvérsia está em saber se essa imunidade é incondicional ou se depende de a empresa não ter atividade preponderantemente imobiliária.
O voto do relator e a possível virada de entendimento
O Ministro Edson Fachin, relator do processo, propôs uma tese favorável aos contribuintes: segundo seu voto, a imunidade deve ser reconhecida de forma incondicional quando o imóvel é utilizado para integralização de capital social, independentemente da atividade da empresa.
Pela proposta, a ressalva relativa à “atividade preponderante imobiliária” só se aplicaria às hipóteses de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, e não à integralização de capital. A tese foi acompanhada por Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, e sua retomada será decisiva para consolidar o novo entendimento.
O que está em jogo
A depender do resultado, o julgamento poderá redefinir a tributação de operações societárias envolvendo imóveis, afetando diretamente holdings, incorporadoras, construtoras e grupos empresariais que utilizam bens imóveis em aportes de capital. Caso prevaleça a tese da imunidade incondicional, os aportes de imóveis ao capital social não estarão sujeitos ao ITBI, o que representa redução relevante de custo tributário e ampliação da eficiência nas reorganizações societárias.
Por outro lado, municípios estimam perda significativa de arrecadação, especialmente nas capitais e cidades com mercado imobiliário ativo. É provável, portanto, que o tema volte a ser debatido sob a ótica de modulação de efeitos ou de planejamentos abusivos.
Quais os impactos estratégicos para as empresas?
Reorganizações e holdings: o entendimento amplia a segurança jurídica de operações de aporte de imóveis em holdings patrimoniais e reestruturações de grupos.
Atração de investimentos: reduz o custo fiscal de capitalização de sociedades que utilizam imóveis como ativo de base.
Gestão de contingências: empresas com autuações em curso poderão reavaliar suas defesas à luz da nova orientação.
Cautelas: permanece o risco de questionamentos em casos de simulação ou operações sem substância econômica.
O que as empresas devem fazer agora?
Acompanhar a retomada do julgamento e eventual modulação de efeitos.
Reavaliar planejamentos societários que envolvam integralização de imóveis.
Revisar autuações existentes e analisar a viabilidade de recuperação de valores.
Formalizar aportes com documentação robusta, evidenciando o propósito negocial legítimo.
O julgamento do STF no Tema 1.348 será um marco para o setor imobiliário e para o ambiente de negócios no país.
Caso confirmada a imunidade incondicional, o entendimento consolidará maior liberdade societária, mas também exigirá das empresas atenção redobrada ao compliance tributário e contábil.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe da Andrade Silva Advogados.