Risco contratual: cláusula de não-concorrência sem limite temporal é anulável
Por Ailton Filho – Advogado da área Cível e Contratos na Andrade Silva Advogados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)1 decidiu que as cláusulas de não-concorrência sem limitação de tempo são anuláveis. Isso quer dizer que elas não são automaticamente inválidas, mas podem ser anuladas se uma das partes levar o caso à Justiça. Na prática, a falta de prazo precisa ser questionada pelas partes interessadas, pois o juiz não pode anular a cláusula por conta própria, sem que alguém peça.
Essas cláusulas aparecem com frequência em contratos empresariais e servem para impedir que uma das partes passe a competir diretamente com a outra, protegendo a clientela e as informações estratégicas do negócio. Para que sejam válidas e seguras, é importante que indiquem por quanto tempo a restrição vale, em qual região se aplica, quais atividades estão proibidas e se há alguma compensação financeira pela limitação da liberdade de empreender.
Quando a cláusula não define um prazo ou é redigida de forma vaga, há risco real de ser questionada e considerada inválida, o que pode gerar insegurança jurídica, custos com processos e perda de proteção contratual. Por outro lado, quando bem elaborada, guardando pertinência com o objeto do contrato, com prazo razoável, limites geográficos e materiais definidos e previsão de contraprestação, a cláusula oferece proteção efetiva e reduz a chance de ser afastada pela Justiça.
A recomendação é que os empresários revisem seus contratos e verifiquem se as cláusulas de não-concorrência são pertinentes e estão adequadas. Caso faltem limitações ou estejam genéricas, é importante ajustar a redação para reduzir riscos. Nos novos contratos, vale negociar com a outra parte uma cláusula mais clara, que inclua prazo, área, tipo de atividade e eventual compensação, garantindo mais segurança e equilíbrio nas relações comerciais.
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