Plano de Recuperação Judicial: a peça-chave que aponta caminhos para a continuidade empresarial

Por Rodrigo Macedo, sócio e especialista em Recuperação de Empresas na Andrade Silva Advogados

Diante de um cenário de desequilíbrio financeiro, o pedido de recuperação judicial surge como um mecanismo jurídico legítimo para que empresas em dificuldade possam se reorganizar e preservar sua atividade econômica. Mas o sucesso desse processo depende, em grande parte, de uma estratégia central: o plano de recuperação judicial. 

Mais do que uma formalidade processual, o plano representa a proposta concreta da empresa para sair da crise. É nele que se detalham os meios de superação, as condições de pagamento aos credores e os ajustes internos que serão feitos para que a empresa volte a ter sustentabilidade econômica. 

A Lei nº 11.101/2005, atualizada pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que esse plano deve ser apresentado em até 60 dias corridos após o deferimento do processamento da recuperação. O prazo é improrrogável. Se não for cumprido, o processo é convertido em falência. Por isso, mais do que estratégico, o plano é uma exigência crítica para a sobrevivência empresarial.  Para ser aceito, o plano precisa apresentar três pilares fundamentais: 

Os meios de recuperação, que podem incluir renegociação de prazos e valores (reescalonamento), entrada de investidores, venda de ativos ou até fusões e cisões. 

A demonstração de viabilidade econômica, geralmente feita por meio de projeções financeiras, histórico de receitas e fluxo de caixa que comprove a capacidade real da empresa de cumprir o que propõe. 

O laudo de avaliação dos bens e ativos, assinado por profissional habilitado, que mesmo que não sejam usados diretamente para pagamento, servem como uma espécie de garantia moral e patrimonial aos credores. 

Além disso, há regras específicas que não podem ser ignoradas. Os credores trabalhistas, por exemplo, devem receber em até 12 meses, com a possibilidade de extensão para 24 meses desde que haja garantia real ou em dinheiro. 

Já os demais credores não possuem limitação de prazo, o que dá certa flexibilidade na negociação, mas exige cuidado com a isonomia dentro de cada classe. Todos os credores de uma mesma categoria (trabalhistas, fornecedores, instituições financeiras etc.) devem receber sob as mesmas condições. 

Uma das inovações trazidas pela reforma legislativa é a possibilidade de tratamento diferenciado aos chamados “credores parceiros” — aqueles que seguem fornecendo bens e serviços essenciais durante o processo. Essa medida valoriza a cooperação em momentos críticos e contribui para a manutenção da operação da empresa. 

Outro ponto sensível é a possibilidade de apresentação de plano alternativo pelos próprios credores, caso o plano da empresa não seja aprovado. Embora prevista em lei, essa alternativa ainda gera discussões práticas, especialmente sobre a capacidade dos credores de comprovar a viabilidade de suas propostas, sem o acesso total à realidade operacional da empresa.  Por fim, uma vez aprovado em assembleia e homologado judicialmente, o plano passa a ter força de contrato. Isso significa que os credores não poderão mais exigir o cumprimento da dívida em moldes anteriores — apenas nas condições definidas no plano. 

Em um processo de recuperação judicial, o plano é mais do que um requisito legal. Ele é a ferramenta que organiza a crise, estrutura o recomeço e sustenta a esperança de continuidade. Com o apoio jurídico e técnico adequados, é possível atravessar esse momento com segurança e visão de futuro. 

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe de Recuperação de Empresas da Andrade Silva Advogados.


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