O CMN mudou o preço do risco processual no Brasil

Por Samuel Pouzas de Andrade Silva, coordenador da área Societária, M&A e Mercado de Capitais na Andrade Silva Advogados.


O Conselho Monetário Nacional aprovou, em 24 de setembro, a Resolução CMN nº 5.343/2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro, que altera a Resolução nº 2.907/2001, norma que autoriza o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). A mudança é pontual no texto e radical no efeito: a partir de 13 de outubro de 2026, FIDCs e fundos que investem em cotas de FIDCs ficam proibidos de fazer novas aplicações, diretas ou indiretas, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não for líquido, certo e exigível em caráter definitivo.

Na prática, o CMN desceu ao detalhe processual. Para créditos judiciais, a aquisição só é permitida após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o trânsito em julgado da liquidação, quando houver, e o esgotamento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, ou o trânsito em julgado da decisão que os julgar. Para créditos arbitrais, a sentença não basta: exige-se sentença parcial ou final que reconheça o direito e fixe o valor, somada ao encerramento do prazo da ação anulatória sem que ela tenha sido proposta ou, se proposta, à decisão definitiva que a rejeite ou extinga. A vedação alcança também as rotas indiretas, como títulos com lastro ou fluxo vinculado a esses créditos, cotas de fundos e veículos no Brasil ou no exterior e derivativos que capturem o mesmo risco.

O tamanho do tema explica a reação do mercado. Levantamento baseado nos informes mensais entregues à CVM identificou 423 FIDCs com esse tipo de ativo e exposição de até R$ 64,2 bilhões, sendo R$ 32,8 bilhões em ações judiciais e R$ 31,4 bilhões em precatórios. Em 232 desses fundos, o lastro judicial supera 90% do patrimônio. O número é um teto, porque os informes não separam precatórios já expedidos, que tendem a atender aos novos requisitos, de disputas ainda em curso. Pelos dados da própria CVM, a exposição dos FIDCs a ações judiciais girava em torno de R$ 35,2 bilhões em julho.

A motivação é declarada. A proposta partiu do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, presidido pela AGU e integrado pelos ministérios da Fazenda e do Planejamento, sob o argumento de que a conversão de expectativas judiciais em ativos financeiros vinha estimulando a multiplicação de ações contra o poder público. A aprovação coincidiu com a nova fase da Operação Carbono Oculto, que apontou o uso de fundos para ocultação patrimonial, e com os casos de créditos judiciais marcados acima do valor real em balanços de instituições financeiras. A CVM, reguladora direta dos fundos, não participou da decisão.

Para quem já carrega esses ativos, não há obrigação de venda. A partir de 4 de janeiro de 2027, porém, o estoque passa a exigir metodologia de precificação passível de verificação independente, vedado o uso exclusivo de premissas internas do gestor ou do administrador, reavaliação a cada fato processual relevante, submissão da metodologia e das reavaliações à auditoria independente e divulgação periódica de informações sobre a carteira. Em linguagem de negócio, isso significa mais custo, mais volatilidade de cota e menos espaço para marcações otimistas. O fundo que não cumprir as exigências incorre em infração regulatória, com risco de deliberação sobre sua liquidação.

Os riscos se distribuem de forma desigual. Gestoras especializadas em legal claims e special situations perdem o núcleo da tese, que era comprar com desconto nas fases iniciais do processo e assumir o risco de prazo e de valor. Fundos já captados com promessa de retorno elevado terão de redirecionar recursos sem entregar o que foi ofertado, o que abre espaço para questionamentos de cotistas. Investidores devem se preparar para remarcações relevantes a partir de janeiro, com efeito direto sobre o valor das cotas. E empresas, sobretudo as que estão em recuperação judicial e usavam a cessão de direitos litigiosos como fonte de liquidez, perdem um comprador relevante justamente em um momento de crédito bancário escasso. O mesmo vale para companhias que monetizavam teses tributárias ou indenizações de valor expressivo antes do desfecho definitivo.

Há também zonas cinzentas. O mercado ainda discute se carteiras de créditos inadimplidos (NPL) em cobrança judicial estão alcançadas e como tratar compromissos de compra e venda assinados antes de 13 de outubro e ainda não concluídos. A norma não impede que um FIDC cobre judicialmente um recebível comum que ficou inadimplente, já que o alvo é o crédito cuja existência, valor ou exigibilidade ainda dependem do desfecho de uma disputa. A fronteira entre as duas situações, contudo, precisará ser demonstrada caso a caso.

As oportunidades existem, mas são menos óbvias. Créditos judiciais já definitivos e precatórios expedidos ganham escassez relativa e tendem a atrair o capital que sair das fases anteriores. Estruturas fora do perímetro dos FIDCs podem ganhar espaço, mas qualquer migração exige análise rigorosa, porque a vedação a aplicações indiretas foi desenhada justamente para impedir o redesenho formal da mesma operação. Há, ainda, um debate jurídico legítimo sobre proporcionalidade: a norma foi editada sem consulta ao mercado, com prazo de adaptação de pouco mais de duas semanas após a publicação e com intervenção direta em critérios processuais, o que tem levado especialistas a invocar a Lei de Liberdade Econômica, que consagra a intervenção subsidiária e excepcional do Estado na atividade econômica. Ajustes futuros, especialmente quando a CVM entrar no tema, não estão descartados.

A recomendação é agir antes de 13 de outubro. Gestores e administradores devem mapear a carteira ativo a ativo, separando o que atende e o que não atende aos novos critérios, revisar cessões em andamento e compromissos já firmados, avaliar a conclusão das operações antes da vigência, iniciar desde já a construção de uma metodologia de precificação auditável e rever política de investimento, regulamento e comunicação com cotistas. Investidores devem cobrar transparência sobre a composição e a precificação das carteiras em que estão expostos. Empresas cedentes precisam revisar sua estratégia de monetização de ativos judiciais e mapear alternativas de liquidez. E quem entender que a medida ultrapassa os limites da proporcionalidade deve avaliar, com rapidez, as medidas cabíveis. A regra mudou o preço do risco processual no Brasil, e quem se posicionar primeiro terá mais opções.

A assessoria jurídica especializada na elaboração e revisão dos instrumentos societários contribui para reduzir ambiguidades, prevenir conflitos entre sócios e minimizar riscos financeiros para a empresa. A área Societária, M&A e Mercado de Capitais da Andrade Silva Advogados atua nesse trabalho, estruturando regras de apuração de haveres e condições de pagamento alinhadas às particularidades de cada negócio, com foco na previsibilidade das relações societárias e na continuidade da atividade empresarial. 

Ficou alguma dúvida? Fale com a equipe societária da Andrade Silva Advogados.


Próximo
Próximo

Uniformização dos critérios da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes