ITCD progressivo em Minas Gerais: a emenda de 2026 que muda o custo da herança e da doação
Por Samuel Pouzas de Andrade Silva, coordenador da área Societária, M&A e Mercado de Capitais na Andrade Silva Advogados.
O planejamento sucessório em Minas Gerais entrou em uma nova fase. A emenda apresentada em 2026 ao PL 2881/2024 introduz alíquotas progressivas para o ITCD — o imposto estadual sobre heranças e doações — em cumprimento à obrigação imposta pela Emenda Constitucional 132/2023, que tornou a progressividade do tributo mandatória para todos os estados. Quem ainda não revisou sua estrutura patrimonial à luz dessa mudança está operando com um risco tributário crescente e subestimado.
A lógica da progressividade é simples: quanto maior o patrimônio transmitido, maior a alíquota aplicada sobre a fatia excedente. A proposta estrutura o ITCD mineiro em três faixas, com base na Unidade Fiscal do Estado (UFEMG), que em 2026 está fixada em R$ 5,7899. Para heranças, a alíquota é de 3% sobre a base de cálculo até 20 mil UFEMGs (R$ 115.798), de 5% sobre a parcela entre 20 mil e 60 mil UFEMGs (R$ 115.798 a R$ 347.394) e de 8% sobre o que exceder 60 mil UFEMGs (acima de R$ 347.394).
Para doações, as alíquotas são: 2% sobre a base de cálculo até 20 mil UFEMGs (R$ 115.798), 4% sobre a parcela entre 20 mil e 60 mil UFEMGs (R$ 115.798 a R$ 347.394) e 6% sobre o que exceder 60 mil UFEMGs (acima de R$ 347.394).
O impacto prático é direto e expressivo. Uma herança de R$ 1.000.000, por exemplo, gerará um ITCD de aproximadamente R$ 67.000 — alíquota efetiva próxima de 6,7%. Uma doação do mesmo valor custará cerca de R$ 50.700, com alíquota efetiva de 5,1%. Patrimônios mais elevados, típicos de holdings familiares, imóveis urbanos de médio e grande porte, participações societárias e carteiras de investimentos, serão tributados de forma crescente, com a alíquota marginal de 8% sobre heranças e 6% sobre doações alcançando parcelas cada vez maiores da base tributável.
Esse cenário tem dois efeitos imediatos. O primeiro é o aumento de custo nas transmissões de patrimônios acima de R$ 347.394 — patamar que, em grandes cidades mineiras como Belo Horizonte, pode ser atingido com um único imóvel residencial de médio padrão. O segundo é a criação de um incentivo real para a antecipação de transferências patrimoniais por doação, dado que as alíquotas para doação são sistematicamente inferiores às aplicáveis à transmissão causa mortis, com diferença de um ponto percentual em cada faixa.
A EC 132/2023 promoveu alterações estruturais no sistema tributário nacional que alcançam, além do IVA dual, o ITCMD — imposto de competência dos estados e do Distrito Federal que incide sobre doações e transmissões causa mortis. A progressividade obrigatória foi uma das principais inovações nesse campo, e a emenda ao PL 2881/2024 é a resposta legislativa mineira a esse imperativo constitucional. Não há discricionariedade para o estado: a implementação é obrigatória. O que ainda está em aberto é o formato preciso dessa implementação.
E aqui reside um ponto crítico que exige atenção estratégica: o PL 2881/2024 ainda está em tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O projeto precisa passar pelo regime de deliberação em dois turnos no Plenário, o que significa que as alíquotas, faixas e critérios propostos na emenda de 2026 podem ser ajustados, suprimidos ou substituídos ao longo do processo legislativo. O texto que hoje está sobre a mesa não é, necessariamente, o texto que será sancionado. Emendas parlamentares adicionais, pressões setoriais e negociações políticas são variáveis reais que moldam o resultado final de qualquer projeto desta natureza e relevância econômica.
Isso não significa que o planejamento deva ser postergado — pelo contrário. Significa que ele precisa ser feito com inteligência e flexibilidade, considerando diferentes cenários: a aprovação do texto como proposto, a aprovação com ajustes nas alíquotas ou nos limites das faixas, ou mesmo a inclusão de novas isenções e regimes especiais durante a tramitação. Para famílias com patrimônio relevante — especialmente aquelas que utilizam holdings patrimoniais, possuem bens no exterior ou mantêm inventários pendentes —, a revisão tempestiva dos planejamentos sucessórios é medida de prudência.
O acompanhamento próximo da tramitação legislativa deixa de ser um detalhe técnico e passa a ser parte do próprio planejamento patrimonial. Cada votação em comissão, cada emenda apresentada e cada alteração de texto pode criar ou eliminar oportunidades concretas de estruturação. Quem monitora o processo de dentro age com antecedência. Quem aguarda a publicação no Diário Oficial para então agir chegará tarde — e pagará mais por isso.
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