A Nova Portaria 1.430/2025 e o Desincentivo ao Depósito Judicial.
Por David Andrade Silva, sócio-fundador da Andrade Silva Advogados
A Portaria MF nº 1.430, de 4 de julho de 2025, alterou significativamente a sistemática de remuneração dos depósitos judiciais realizados em ações contra a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes. Publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho, a norma estabelece que tais valores, antes remunerados pela taxa Selic, passam agora a seguir um modelo mais restritivo, cuja correção monetária máxima se limita à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Nos termos do art. 8º da Portaria, quando o contribuinte levantar os valores depositados judicialmente, estes serão corrigidos uma única vez pelo IPCA acumulado no período. Já se os recursos forem destinados a órgão, ente ou fundo da Administração Pública, não haverá qualquer acréscimo.
Em resumo: não há mais atualização mensal pela Selic. O contribuinte que vencer a demanda receberá apenas a variação inflacionária oficial acumulada durante o período. Trata-se de uma mudança que transforma o depósito judicial em uma aplicação de rentabilidade real negativa.
A nova sistemática gera três efeitos combinados, altamente desfavoráveis ao contribuinte, sobretudo àquele que apura o imposto com base no lucro real:
Imobilização de capital: os recursos depositados judicialmente deixam de circular na empresa, comprometendo o fluxo de caixa e a capacidade de investimento.
Não dedutibilidade: o valor depositado judicialmente não pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ou seja, o contribuinte é tributado como se o valor ainda estivesse em caixa.
Correção limitada ao IPCA: a aplicação do IPCA como índice único de correção não compensa o custo de oportunidade, tampouco a inflação real enfrentada pelas empresas. A Selic acumulada nos últimos 12 meses (acima de 10%) é muito superior ao IPCA acumulado (próximo de 4%).
A mudança afeta diretamente a decisão estratégica de garantias em execuções fiscais e outras ações tributárias. O depósito judicial, que até então era considerado a garantia mais sólida e segura, perde força frente ao seguro garantia judicial e à fiança bancária, modalidades, todavia, que não se prestam para a suspensão da exigibilidade de tributos em discussão judicial.
A medida tem nítido caráter arrecadatório indireto. Os depósitos permanecem em conta única do Tesouro Nacional, utilizados pela União para rolagem de dívida, enquanto a remuneração ao contribuinte é artificialmente deprimida.
O Estado brasileiro, que já tributa com voracidade, passa a se apropriar do capital das empresas também pela via financeira, eliminando a paridade histórica com a Selic — que sempre foi aplicada para atualização de valores devidos pela Fazenda.
A Portaria MF nº 1.430/2025, portanto, intensifica o desequilíbrio entre Fisco e contribuinte, desestimulando o uso legítimo do depósito judicial como instrumento de discussão tributária. A conjugação entre remuneração inferior ao custo de capital, não dedutibilidade e imobilização do caixa torna o instituto financeiramente insustentável.
Diante desse novo cenário, é altamente recomendável que os contribuintes reavaliem a estratégia de garantias judiciais e, em discussões tributárias ativas, passem a usar a suspensão da exigibilidade através de liminares, mantendo o valor do tributo em aplicações financeiras compatíveis com a variação da obrigação (SELIC) ou, simplesmente, passem a cumprir com as obrigações, objeto da discussão judicial, recuperando o valor dispendido, ao final, através do mecanismo da compensação tributária, cujo indébito ainda é objeto de atualização – sabe-se lá Deus até quando, pela variação da taxa Selic.
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