O fim do Perse e o direito das empresas à manutenção do benefício
Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados
No final do mês de março, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que tratou da finalização do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) a partir de abril de 2025.
Os benefícios do programa foram criados em decorrência da pandemia da Covid-19 e permitia que as empresas beneficiadas não pagassem tributos federais, sendo eles, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Portanto, a partir de abril, os tributos indicados passarão a incidir sobre os respectivos eventos tributáveis.
Contudo, a declaração da Receita Federal afronta princípios do direito tributário, uma vez que a retomada da tributação não poderia ocorrer de forma imediata, sem a devida observância aos prazos legais, sob pena de afronta ao princípio da anterioridade tributária, por implicar em aumento da carga tributária.
O princípio constitucional da anterioridade busca resguardar os contribuintes de cobranças abruptas, justamente para não comprometer o planejamento financeiro, como ocorrerá com a extinção do Perse.
De acordo com a Constituição Federal, a CSLL, o PIS e a COFINS se submetem à anterioridade nonagesimal e o IRPJ, a anterioridade anual. O que significa que, a revogação dos benefícios, só pode ocorrer a partir de 1º de julho de 2025 para a CSLL, o PIS e a COFINS e a partir janeiro de 2026 para o IRPJ.
Dessa forma, os contribuintes que se beneficiavam do Perse podem recorrer ao Judiciário para pleitear a manutenção dos incentivos fiscais, em observância aos prazos previstos na Constituição Federal.
Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados.