O fim do Perse e o direito das empresas à manutenção do benefício

Por Alice César, advogada do Contencioso Tributário na Andrade Silva Advogados

No final do mês de março, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que tratou da finalização do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) a partir de abril de 2025.  

Os benefícios do programa foram criados em decorrência da pandemia da Covid-19 e permitia que as empresas beneficiadas não pagassem tributos federais, sendo eles, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. 

Portanto, a partir de abril, os tributos indicados passarão a incidir sobre os respectivos eventos tributáveis.

Contudo, a declaração da Receita Federal afronta princípios do direito tributário, uma vez que a retomada da tributação não poderia ocorrer de forma imediata, sem a devida observância aos prazos legais, sob pena de afronta ao princípio da anterioridade tributária, por implicar em aumento da carga tributária.  

O princípio constitucional da anterioridade busca resguardar os contribuintes de cobranças abruptas, justamente para não comprometer o planejamento financeiro, como ocorrerá com a extinção do Perse.

De acordo com a Constituição Federal, a CSLL, o PIS e a COFINS se submetem à anterioridade nonagesimal e o IRPJ, a anterioridade anual. O que significa que, a revogação dos benefícios, só pode ocorrer a partir de 1º de julho de 2025 para a CSLL, o PIS e a COFINS e a partir janeiro de 2026 para o IRPJ. 

Dessa forma, os contribuintes que se beneficiavam do Perse podem recorrer ao Judiciário para pleitear a manutenção dos incentivos fiscais, em observância aos prazos previstos na Constituição Federal.

Ficou alguma dúvida? Conte com a equipe tributária da Andrade Silva Advogados. 


Anterior
Anterior

David Andrade Silva comenta os principais temas da semana no programa Linha de Frente, da Jovem Pan News

Próximo
Próximo

STJ confirma não incidência de ICMS sobre etapas anteriores à exportação